TJDFT - 0735063-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 12:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/07/2025 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PINA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/05/2025 12:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/05/2025 23:14
Juntada de Petição de agravo
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/04/2025 15:01
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 05:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PINA - CPF: *02.***.*65-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PINA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735063-39.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE PINA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE PINA contra a seguinte decisão proferida na LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA requerida em face do BANCO DO BRASIL S/A: “Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença Pretende a parte autora a apuração do valor devido, em razão do título judicial oriundo da ação civil pública n. 94.008514-1.
Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio na cidade de Goianésia, Estado de Goiás, estado em que é situada a agência bancária em que foi realizado o contrato firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois os valores disponibilizados a parte autora, em razão da operação financeira em apreço, foram empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais e não como destinatário final.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação do Distrito Federal, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)“ Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Nesse giro, admitir que centenas de ações sejam processadas por pessoas que residem em outros Estados, prejudica a gestão do TJDFT, inclusive, o alcance das metas previstas no CNJ.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A..
Cumpre ainda registrar que até mesmo os advogados que representam a parte autora possuem inscrição em junto a OAB de outro Ente Federativo, o que reforça a tese de impossibilidade de manutenção dos autos neste Juízo.
No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo.
Vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianésia/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.” O Agravante sustenta o cabimento do presente recurso com base na interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Salienta que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício.
Ressalta que é aplicável ao caso a regra dos artigos 46, § 1º, e 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que o beneficiário de sentença coletiva tem o direito de ajuizar o cumprimento individual no foro do seu domicílio ou no Distrito Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para declarar a competência da 18ª Vara Cível de Brasília.
Ausente o preparo, diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em princípio não se qualifica como consumidor produtor rural que contrai crédito para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto no artigo 2º da Lei 8.078/1990.
Em se tratando de liquidação individual que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural assegurado em sentença proferida em ação civil pública, também em princípio deve ser observada a competência do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
A regra de que o juiz não pode se pronunciar de ofício sobre incompetência relativa excepcionalmente pode ser relativizada quando se vislumbra a opção por foro completamente alheio à realidade dos autos.
Não se divisa, portanto, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravante.
Também não se vislumbra risco de dano porque a decisão agravada condicionou o encaminhamento dos autos à preclusão da decisão agravada.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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