TJDFT - 0730940-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730940-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos por Ricardo Luiz Almeida Cantanhede Junior contra a decisão de mérito desta Relatoria que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A., ora embargado, para determinar a penhora de 20% da remuneração líquida do agravado, ora embargante (ID nº 63600409). 2.
Nas razões de ID nº 63721911, o embargante afirma, em síntese, que a decisão de mérito é omissa, pois não analisou o argumento levantado em contrarrazões de que o valor da penhora deve ser limitado ao quinhão recebido como herança, e não ao valor total da dívida. 3.
Pede o saneamento da omissão apontada, para que o limite da penhora seja corrigido para R$ 22.456,72, valor recebido como herança. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 64370130). 5.
Cumpre decidir. 6.
Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.026). 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
Quaisquer das situações acima devem ser claramente apontadas pelo recorrente, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento da comprovada deficiência. 9.
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 63082701), o agravado requereu “Que seja corrigido o valor da penhora ao agravado, limitando-se ao quinhão recebido como herança do de cujus devedor, conforme escritura pública anexa, no valor de R$ 22.456,72 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos)”. 10.
De fato, o pedido não foi apreciado pela decisão embargada.
A omissão deve ser sanada. 11.
Na origem (processo nº 0708696-88.2023.8.07.0007), o exequente requereu a penhora dos rendimentos do executado (ID nº 203097982).
O pedido foi indeferido pela decisão impugnada por este agravo de instrumento (ID nº 203397518). 12.
Não houve qualquer provimento judicial a respeito da extensão da responsabilidade do agravante/executado pelo adimplemento da dívida na decisão agravada.
Logo, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância, que não pode ser admitida, pois afronta o direito ao duplo grau de jurisdição.
Precedente: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA E DECIDIDA NA ORIGEM.
EXAME EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL.
PRESENÇA.
MÉRITO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPAL OBJETIVO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
FUNÇÃO.
BEM INDISPONÍVEL PARA DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Incabível a apreciação em sede recursal de questão não examinada na decisão de primeira instância recorrida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
O Credor possui interesse processual em requerer nova penhora, mormente diante da ausência de provas de que ele não tenha valores a receber, e também de interesse recursal em pleitear a modificação do indeferimento do pedido de constrição. 3.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. 4.
Considerando que o principal objetivo da execução é satisfazer o crédito perseguido pelo credor, o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia é a medida que se impõe, independente da discussão sobre a efetividade da medida para o pagamento da dívida. 5.
A devolutividade restrita do Agravo de Instrumento não permite o exame de questões estranhas àquelas efetivamente decididas pelo Juízo de origem na decisão recorrida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1870587, 07495678420238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado na transcrição] 13.
Portanto, a omissão existente na decisão deve ser sanada, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO 14.
Conheço e dou provimento ao recurso para corrigir a omissão contida no item 15 da decisão, sem atribuição de efeitos modificativos quanto ao resultado contido no dispositivo do julgado, que passará a ter a seguinte redação: “15.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas.
Convolo em definitiva a decisão de ID nº 62196486.
Não conheço o pedido de limitação da penhora feito pelo agravado em contrarrazões.” 15.
Confirmo os demais termos da decisão de mérito. 16.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:39
Provimento por decisão monocrática
-
24/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/09/2024 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730940-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE JUNIOR DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp nº 1874222/DF). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0708696-88.2023.8.07.0007, ID nº 203397518). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC, não é absoluta, e que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 30% dos rendimentos brutos do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo recolhido (ID nº 62015914 e nº 62127621). 6.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido (ID nº 62196486). 7.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 63082701). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 11.
Conheço o agravo de instrumento. 12. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal proferi a seguinte decisão (ID nº 62196486): “[...] 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A demanda originária tem por objeto a execução de valores não adimplidos pela falecida Orlene Maria Almeida Cantanhede, mãe do agravado, decorrentes de cédulas de crédito emitidas (ID nº 158029336, págs. 4-5). 9.
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito e os sucessores da falecida devedora respondem pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe cabem. 10.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 11.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 12.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 13.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 14.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 15.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 16.
O agravante informa que o agravado atualmente trabalha na empresa Subcondomínio Comercial do JK Shopping, CNPJ: 19.***.***/0001-33 (ID nº 203097982). 17.
A penhora de 20% (vinte por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento da sua quota-parte do débito (R$ 55.820,98), atende à finalidade da medida, pois permitirá ao credor receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão parcial da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 19.
Defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 20.
Oficie-se ao Subcondomínio Comercial do JK Shopping, CNPJ: 19.***.***/0001-33 (QNM 34 AE 1, Taguatinga Norte/DF, CEP 72145-401) para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo agravante. 21.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 22.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para que expeça o ofício ao órgão empregador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 23.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 24.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.” 13.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para dar parcial provimento ao recurso. 14.
Na origem (proc. nº 0708696-88.2023.8.07.0007), foi determinada a intimação do exequente para comprovar a cessão do crédito (ID nº 208858315).
DISPOSITIVO 15.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas.
Convolo em definitiva a decisão de ID nº 62196486. 16.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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