TJDFT - 0735363-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EXPLOSÃO MAJORADA E INCÊNDIO MAJORADO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do colendo STJ, não se admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2.
Não há coação ilegal quando a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, e indica de forma concreta a presença dos requisitos legais. 3.
Impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva, considerando a existência de indícios quanto à materialidade e autoria delitivas e a necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão como recomendáveis, suficientes ou adequadas à proteção do bem jurídico afrontado pela conduta criminosa em cotejo. 4.
Tendo sido proferida sentença penal condenatória, que reapreciou e manteve os motivos determinantes da custódia do réu, a necessidade da prisão é reforçada como um efeito próprio da condenação penal.
Precedente do STJ. 5.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, embora incompatível a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, “somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.” (HC 213493 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
E este é um caso excepcional, sobretudo pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e pela fuga já empreendida pelo paciente no curso do processamento da ação penal, tudo a demonstrar sua intenção de seu furtar à aplicação da lei penal.
No mais, importante ressaltar que a sentença o condenou ao regime inicial fechado, de modo que não resta evidente qualquer ilegalidade na situação atual do paciente. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
Ordem denegada. -
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON MACEDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*10-06 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 23:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0735363-98.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PACIENTE: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA, em razão de o processamento de seu recurso de apelação estar suspenso desde 11/04/2024, por decisão do Relator (Processo n. 0715721-73.2023.8.07.0001), e, concomitantemente, o paciente ter cumprido, em tese, 1/6 (um sexto) da pena a que condenado, fração suficiente para progressão ao regime semiaberto.
Em suma, aduz o impetrante que já tendo o paciente cumprido o tempo de pena necessário para progredir do regime prisional fechado para o semiaberto, deverá ser revogada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, porquanto, segundo sustenta, tal regime menos gravoso é incompatível com a referida modalidade de prisão provisória.
Requer, por essas razões, a concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor do paciente, para “suspensão” da prisão preventiva e, no mérito, pugna pela confirmação da ordem para “revogar o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente na ação penal nº 0715721-73.2023.8.07.0001”. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restam evidenciadas.
Este não é o caso dos autos.
De fato, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a liberdade requerida, porquanto a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, que inclusive detém histórico de rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga para o Paraguai, já fora confirmada em sentença penal condenatória (id 63243117, p. 3/26).
Vale ressaltar que referida sentença penal, que o condenou como incurso no art. 251, “caput”, e § 2º, c/c art. 250, § 1º, II, “f”, ambos do Código Penal (explosão majorada e incêndio majorado), impôs ao paciente a pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 240 dias-multa, à razão unitária mínima, tendo também reapreciado os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ou seja, além de mantidos os motivos determinantes da custódia do réu, a necessidade da prisão é reforçada como um efeito próprio da condenação penal.
A respeito do tema, assim se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal (a reprimenda fixada). [...] (AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Por outro lado, embora o impetrante sustente que, supostamente, o paciente já faria jus à progressão de regime, há de se ponderar que, em primeiro lugar, a sentença o condenou ao regime fechado e, ainda que se aceitasse a tese de que poderia progredir ao regime semiaberto, o excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, embora incomatível a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, “somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.” (HC 213493 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
E, em meu entendimento, este é um caso excepcional, sobretudo pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e pela fuga já empreendida pelo paciente no curso do processamento da ação penal, tudo a demonstrar sua intenção de seu furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, a matéria alusiva à progressão de regime deve ser debatida no Juízo competente para tanto, ou seja, a Vara de Execuções Penais do DF.
Todas as alegações produzidas no presente writ, portanto, serão oportunamente analisadas, por ocasião do julgamento do habeas corpus, após o pronunciamento do Ministério Público, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações ao Juízo de origem.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Retornem os autos conclusos.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
29/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/08/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:40
Desentranhado o documento
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26/08/2024 04:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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