TJDFT - 0736309-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 22:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: WARLEY ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 229927361.
Não existe o mínimo de evidência que as pessoas que estariam perto do consultório seriam periciadas pelo requirido, nem que por ventura escutaram as falas do requerido de forma clara e contextualizadas e lembrariam dos detalhes do fato após mais de 7 meses do ocorrido. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:56
Indeferido o pedido de MARIA DULCE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *94.***.*10-97 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: WARLEY ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada por duas vezes à trazer o Audio aludido na inicial, a parte autora, em uma trouxe anexo uma petição e em outra um áudio que não tem relação com o presente auto.
Exclua o áudio de ID 210593692.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: WARLEY ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para promoção da celeridade processual, à parte autora para apresentar, desde logo, o áudio da senhora Maria Dulce de Souza Pereira e demais provas que comprovem o alegado, prazo de 15(quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:46
Deferido o pedido de MARIA DULCE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *94.***.*10-97 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735363-98.2024.8.07.0000
Sildilon Maia - Sociedade Individual de ...
Juizo da 8ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:48
Processo nº 0716871-04.2024.8.07.0018
Irani dos Santos Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Cristiane Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:43
Processo nº 0741242-38.2024.8.07.0016
Jessia Allana Dias Moreira
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:27
Processo nº 0736922-87.2024.8.07.0001
Neoband Solucoes Graficas LTDA
Fj Solucoes em Impressao LTDA
Advogado: Ricardo da Costa Rui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:28
Processo nº 0737353-76.2024.8.07.0016
Mauricio Barriviera
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:05