TJDFT - 0736922-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736922-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 18:34:56.
Documento Assinado Digitalmente -
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de QUIRON SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736922-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 18:34:56.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de QUIRON SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:25
Deferido o pedido de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 15:42
Mandado devolvido redistribuido
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04/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:12
Deferido o pedido de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736922-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA DECISÃO Executada citada no ID 213113305.
Alerta anotado.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 210428471 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:15
Indeferido o pedido de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736922-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-72 Parte ré: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA - CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-23 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA Endereço: SAAN QUADRA 3 LOTE, 420, SALA 04, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 75.287,94 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 75.287,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209432886 Petição Inicial Petição Inicial 24083015272338500000191114368 209436062 CARTÃO cnpj Comprovante (Outros) 24083015272508100000191116939 209436066 cartão CNPJ Neoband Comprovante 24083015272597800000191116943 209434350 Nota de remessa 01 Documento de Comprovação 24083015272680100000191114381 209434357 Instrumento de Protesto fj Documento de Comprovação 24083015272784100000191115687 209434355 Nota de remessa 03 Documento de Comprovação 24083015272912600000191114385 209436049 custas fj Guia 24083015273019900000191115726 209436045 DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Outros Documentos 24083015273094500000191115722 209434368 Nota Fiscal Documento de Comprovação 24083015273195300000191115698 209434378 Procuração Arnaldo - Francisco Procuração/Substabelecimento 24083015273310100000191115708 209434376 contrato social Contrato social 24083015273478300000191115706 209434375 Nota de remessa 02 Documento de Comprovação 24083015273713400000191115705 209434371 Prouração FJ Soluções Procuração/Substabelecimento 24083015273864500000191115701 209436057 comprovante de entrega 128519 Documento de Comprovação 24083015274020200000191115734 209436055 comprovante de entrega 128523 Documento de Comprovação 24083015274128600000191115732 209436052 comprovante de entrega 128527 Documento de Comprovação 24083015274228100000191115729 209483129 Decisão Decisão 24083019073004500000191155189 209483129 Decisão Decisão 24083019073004500000191155189 209709304 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302371745000000191358895 209879892 Petição de esclarecimentos Petição 24090410335071800000191510097 210043946 Despacho Despacho 24090512133236500000191591334 210043946 Despacho Despacho 24090512133236500000191591334 210340452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090902263461800000191917893 210359140 Petição Petição 24090910525010600000191936003 210359144 DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 2 Outros Documentos 24090910525101700000191936007 -
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
Deferido o pedido de NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736922-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS LTDA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA DESPACHO Com o objetivo de evitar confusão na interpretação do valor da dívida executada, fica o exequente intimado a trazer aos autos nova planilha, excluindo-se o valor correspondente aos honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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