TJDFT - 0735646-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA ALVES MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MIGUEL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de BRUNO DE SOUZA MIGUEL - CPF: *55.***.*51-61 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA ALVES MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735646-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL AGRAVADO: LUANA ALVES MONTEIRO D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de Id 63732845, porquanto a matéria já foi decidida na decisão liminar de Id 63348467 e será objeto do voto de mérito.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735646-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL AGRAVADO: LUANA ALVES MONTEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por BRUNO DE SOUZA MIGUEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0713672-70.2021.8.07.0020, indeferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão agravada com concessão da gratuidade de justiça.
Isento do recolhimento de preparo. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, verifico presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência, que é o requisito legal exigido para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais futuras tem o potencial de causar dano financeiro indevido à parte agravante.
As alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada sobre o seu direito quanto à gratuidade de justiça.
Posto isso, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente com efeitos ex nunc.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/08/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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