TJDFT - 0714942-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de EVA MARIA ALVES BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714942-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVA MARIA ALVES BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para promover emenda à inicial (ID 218530964).
O despacho de ID 218851228 fixou o prazo de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC e determinou posterior intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Em ID 221845516, a parte exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando o desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte executada para manifestação acerca da desistência do feito, pois, tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, o exequente pode desistir a qualquer tempo independentemente da concordância da parte executada (art. 775, c/c arts 771 e 513, todos do CPC).
Custas, se houver, pela exequente.
Sem honorários.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:36:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
26/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EVA MARIA ALVES BARROS em 21/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714942-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVA MARIA ALVES BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Petição de Id 211475346, DEFIRO o prazo de TRINTA DIAS para que a parte autora cumpra as determinações constantes na Decisão de Id 208670246.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:42:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Outras decisões
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18/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714942-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: EVA MARIA ALVES BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em que pese o art. 99, §3º, do CPC presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
II - Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, última declaração do imposto de renda, bem como extratos bancários.
Alternativamente, poderá juntar guia de custas e comprovante de pagamento.
III – Ademais, promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) IV - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
V - Outrossim, a Parte Autora deverá juntar planilha atualizada do débito na forma do art. 534 do CPC, visto que é de incumbência do autor trazer o valor exequendo, bem como indicar o valor da causa.
VI – Ademais, deve promover a juntada do inteiro teor das peças do processo de conhecimento (sentença exequenda; acórdão, se houver; certidão de trânsito em julgado; certidão de juntada do mandado de citação; outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito), bem como comprovante de residência.
VII - Ao CJU para que anote a classe processual de cumprimento de sentença de ações coletivas.
VIII – Intime-se a Parte Autora da presente.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:38:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 07:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 14:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:55
Declarada incompetência
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01/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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31/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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