TJDFT - 0746993-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:36
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
17/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:01
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Outras decisões
-
30/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:17
Outras decisões
-
28/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARA CALDAS VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746993-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA CALDAS VASCONCELOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por SAMARA CALDAS VASCONCELOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.COM LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.616,00.
A 1ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que incontestável o fato que as passagens foram adquiridas por meio do site da 2ª ré, a qual certamente se beneficiou com a venda, devendo responder por eventual dano.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da 2ª requerida, duas passagens aéreas para o dia 31/05/2024, pelo valor de R$ 4.616,00, em voo a ser operado pela 1ª requerida.
Ocorre que na véspera da viagem, o namorado da autora foi surpreendido com a notícia de que um familiar seu havia falecido.
A autora procurou as rés para solicitar o cancelamento ou remarcação dos bilhetes, contudo foi informada que as passagens foram adquiridas por meio de tarifa não reembolsável.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega que a autora não comprova os fatos narrados nos autos.
Já a 2ª requerida alega ausência de responsabilidade.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora juntou nos autos documento de declaração de óbito – ID 199041517 emitido em 30/05/2024, o qual foi posteriormente confirmado pela certidão de óbito de ID 206507447.
Considerando que uma tragédia pessoal impediu o embarque da autora e seu acompanhante no voo contratado, tenho por devida a devolução da quantia paga de R$ 4.616,00, contudo, entendo que a correção monetária do valor pago não deve ser contatado da data do pagamento, eis que configuraria enriquecimento ilícito por parte da autora.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 4.616,00 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data de 30/05/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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