TJDFT - 0735350-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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09/02/2025 21:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
19/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:38
Prejudicado o pedido de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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13/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Número do processo: 0735350-02.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PACIENTE: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA AGRAVADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF D E S P A C H O Nada a prover.
O processo está pautado.
Aguarde-se julgamento.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
11/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/09/2024 16:38
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0735350-02.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PACIENTE: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Vara de Execução Penal (id 63236875, p. 694, Mov. 195.1) que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente, ao fundamento de que contra si haveria a imputação de falta grave ainda pendente de apuração.
Em suma, aduz o impetrante que a referida decisão é nula de pleno direito, por ausência de fundamentação, pois não analisou a manifestação da Defesa que demonstrou que não houve a prática de falta grave.
Sustenta que apesar de o paciente ter comparecido em Juízo por meio de advogado e demonstrado que não praticou nenhuma falta grave, tendo havido um manifesto equívoco ao se considerar como tal o mesmo processo que era objeto do pedido de progressão de regime, a autoridade coatora simplesmente ignorou tal manifestação, como se ela nem existisse nos autos.
Argumenta que deve ser concedida a ordem para anular a decisão judicial proferida em 23/08/2024, nos autos da execução penal nº 8000263-66.2022.8.06.0167 (Mov 195.1), para determinar que seja proferida outra em seu lugar, com expressa análise dos argumentos da defesa postos na petição protocolada em 17/08/2024 (Mov 190.1).
Afirma, ainda, que o paciente cumpre pena provisoriamente em regime fechado desde 14/09/2023, tendo cumprido 16% (dezesseis por cento) da pena que lhe foi aplicada na data de 24/08/2024) e, portanto, teria alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
Requer “a concessão do presente pedido de habeas corpus para anular a decisão judicial proferida em 23/08/2024 nos autos da execução penal n. 8000263- 66.2022.8.06.0167 (movimento 195.1), determinando-se que seja proferida outra em seu lugar com expressa análise dos argumentos da defesa postos na petição protocolada em 17.08.2024 (movimento 190.1).” É o relatório.
DECIDO.
A presente impetração, conforme narrado, busca a concessão da ordem para anular decisão judicial proferida em desfavor do paciente nos autos da Execução Penal n. 8000263-66.2022.8.06.0167, assim redigida (id 63236875, p. 694): INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME Em análise a progressão de regime prisional.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente no feito.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
O pleito deve ser indeferido.
Com efeito, conquanto o requisito objetivo tenha sido alcançado, o(a) sentenciado(a) não preenche o requisito subjetivo, uma vez que pesa contra si a imputação de falta grave ainda pendente de apuração, sem que tenha sido superado o prazo mais elástico previsto no art. 138 do Código Penitenciário do Distrito Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de progressão de regime.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional.
Intimem-se.
Como se sabe, o habeas corpus tem por objetivo coibir restrição ilegal à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta.
Em que pese ao alargamento que se tem reconhecido pelos Tribunais às hipóteses de cabimento da referida ação como meio constitucional de repelir flagrante ilegalidade ou abuso de poder, bem como situação teratológica passível de ser afastada judicialmente, verifica-se que todas as questões trazidas no bojo da presente impetração devem ser dirigidas ao Juízo das Execuções, o que, a rigor, não permite o conhecimento do presente habeas corpus.
A presente ação busca a determinação para que o Juízo das Execuções do Distrito Federal profira outra decisão resolvendo a questão (progressão de regime), porquanto, segundo argumenta, a já proferida seria nula de pleno direito por falta de fundamentação.
Ocorre que, de fato, em consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, verifica-se que a Defesa do paciente, na data de 24/08/2024, um dia antes da impetração do presente habeas corpus, interpôs o recurso de Agravo em Execução Penal diretamente no Juízo das Execuções do Distrito Federal, no âmbito do processo n.8000263-66.2022.8.06.0167, requerendo a reforma da decisão recorrida, em juízo de retratação, ou a remessa do recurso próprio ao egrégio TJDFT.
Desse modo, diante da constatação de que as questões trazidas no bojo da presente ação estão sob o crivo do Juízo da Vara de Execuções, a presente ação não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque qualquer deliberação, nessa sede, sobre os temas aqui tratados configuraria indevida supressão de instância, com usurpação da competência que recai no Juízo das Execuções.
Ademais, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sobre o tema, seguem trechos de julgados de nossa Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PRÓPRIO DE AGRAVO (ARTIGO 197, LEP).
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PACIENTE IDOSO E NÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365 e AgRg no HC 147.210) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063) pacificaram orientação pelo não cabimento de "habeas corpus" substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Entretanto, admitem o conhecimento do "writ" quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (Acórdão 1889914, 07281417920248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DEMORA NA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO SEM MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm consolidado entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto para análise de ofício em casos de evidente ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. (Acórdão 1863955, 07051519420248070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afastando-se desde logo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, que decorre de decisão que decretou sua prisão preventiva, o presente habeas corpus não se mostra a via adequada para a finalidade pretendida pelo impetrante.
Com essas considerações, com fulcro no art. 89, inciso III, do Regimento Interno dessa Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, porquanto inadmissível.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:11
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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