TJDFT - 0702853-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/09/2023 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:43
Outras decisões
-
15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702853-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZAMA FERREIRA PIRES REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA DESPACHO Vista ao Ministério Público para manifestação em 10 ( dez) dias , já acrescidos da dobra legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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05/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702853-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZAMA FERREIRA PIRES REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou falha imputável à ré, referente a falta de oferta de bolsa de estudo.
Requereu tutela antecipada, e, no mérito: “c) No mérito, que seja o requerido condenado na obrigação de fazer consistente na concessão da bolsa de 100% ao aluno do 6º ano do ensino fundamental II Estevão José Pires Rezende (11 parcelas, de fevereiro a dezembro de 2023 conforme item 4.2 do edital), e o ressarcimento dos valores pagos à Escola Presbiteriana do Gama, relativos às mensalidades pagas do aluno no corrente ano, a partir do mês de fevereiro de 2023 (R$ 921,60 mensais), assim como das demais parcelas que sobrevierem no curso do ano letivo até o deslinde da ação.”.
Inicial acompanhada de documentos.
Inicial recebida.
Tutela antecipada deferida.
Ordem de citação exarada.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Negou falha no serviço ou direito da parte autora à bolsa.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas.
Manifestação ministerial final juntada.
Conclusão dos autos para sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e réu se enquadram na condição de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, uma vez realizada uma oferta publicitária, com lançamento de edital, a requerida vincula-se ao apresentado, devendo, pois, cumprir o oferecido, sob pena de ofensa aos ditames do artigo 30 do CDC.
Assim, percebe-se que o autor concorreu a uma das bolsas ofertadas pela ré, obtendo, ao final, a segunda colocação.
Frente a desistência da pessoa que ficou em primeiro lugar, faz jus à obtenção do prêmio, uma vez que não há transferência pessoal desse do primeiro para o segundo, mas atribuição do benefício aquele, dentre os participantes e presentes na lista de classificados, que em primeiro lugar, seguindo-se a chamada de aprovados, manifestar interesse na bolsa ofertada.
Entendimento diverso significaria trazer ao certame produzido pela ré um status de sorteio de valores, e não competição classificatória, cujos termos subjazem a ideia de que a colocação não é feita sem função específica, mas para classificar os eventualmente participantes para uma finalidade, no caso relacionada à obtenção do prêmio, que, com a desistência do primeiro, por óbvio passa, automaticamente, à míngua de regra expressa em sentido diverso, para o seguinte da lista, e assim por diante, até que um dos classificados manifeste o interesse na bolsa.
Impõe-se, assim, a confirmação da liminar e a manifestação positiva deste Juízo quanto ao pleito autoral, sendo de rigor a devolução dos valores eventualmente pagos em desconformidade com a bolsa alcançada, que devem ser devolvidos pela ré, com juros e correção monetária, da data do pagamento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a conceder bolsa de 100% ao aluno do 6º ano do ensino fundamental II Estevão José Pires Rezende (11 parcelas, de fevereiro a dezembro de 2023 conforme item 4.2 do edital), bem como a ressarcir os valores pagos à Escola Presbiteriana do Gama, relativos às mensalidades pagas do aluno no corrente ano, a partir do mês de fevereiro de 2023 (R$ 921,60 mensais), assim como das demais parcelas que sobrevierem no curso do ano letivo até o deslinde da ação, com juros de 1%, e correção pelo INPC, da data de cada pagamento, abatido o valor já devolvido pela ré em 28/03/2023.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:52
Outras decisões
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTEVAO JOSE PIRES REZENDE em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTEVAO JOSE PIRES REZENDE em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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