TJDFT - 0714296-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714296-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 22:47:18.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/03/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714296-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION EXECUTADO: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 179141706).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência de valores para conta bancária de titularidade do patrono do exequente, o qual possui poderes para receber/dar quitação, conforme procuração de id. 154421274, cujos dados seguem abaixo: - Banco Itaú, -Ag. 5643, - Conta Corrente n. 15.583-0 - Freitas e Catunda Advogados Associados, CNPJ N. 26.***.***/0001-25.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714296-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-00 Parte ré: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-59 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no endereço: Nome: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Alameda Salvador, 1057, Cond.
Salvador Shopping, Torre Europa, Sala 1801, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 22.828,80 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 22.828,80, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154421273 Petição Inicial Petição Inicial 23033119281992300000142215833 154421274 2023.03.31 - Procuracao Real Evolution_ JZ Empreendimentos Procuração/Substabelecimento 23033119282019000000142215834 154421275 Doc. 1 - Ata Assembléia de 17 03 2022 Eleicao Sindico Octavio Documento de Comprovação 23033119282067500000142215835 154421277 Doc. 2 - Certidao Onus Apto. 415 Documento de Comprovação 23033119282099100000142217537 154421278 Doc. 3 - Convencao do Condominio Real Evolution Documento de Comprovação 23033119282116800000142217538 154421279 Doc. 4 - inad Geral Documento de Comprovação 23033119282142500000142217539 154421280 Doc. 5 - Inad 415 Documento de Comprovação 23033119282160300000142217540 154421281 GuiaInicial0101691014_JZ EngenhariaI Guia 23033119282176900000142217541 154421282 Custas Ap. 415 Comprovante de Pagamento de Custas 23033119282195600000142217542 157018243 Decisão Decisão 23050221015940300000144533245 157018243 Decisão Decisão 23050221015940300000144533245 157467759 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050402383998400000144932250 159229162 Petição Petição 23051909383703200000146495466 159229177 Doc. 1A - Convenção de Condomínio - Parte I Documento de Comprovação 23051909383722200000146495480 159229176 Doc. 1B - Convencao de Condominio - Parte II Documento de Comprovação 23051909383789300000146495479 159229175 Doc. 1C - Convencao de Condominio - Parte III Documento de Comprovação 23051909383835000000146495478 159229172 Doc. 2 - Ata Assembleia 2019 Documento de Comprovação 23051909383880600000146495476 159229171 Doc. 3 - Ata Assembleia 2020 Documento de Comprovação 23051909383916800000146495475 159229170 Doc. 4 - Ata Assembleia 2021 Documento de Comprovação 23051909383952500000146495474 159229169 Doc. 5 - Ata Assembleia 2022 Documento de Comprovação 23051909383978500000146495473 159229168 Doc. 6 - Ata Assembleia 2023 Documento de Comprovação 23051909384004800000146495472 159229167 Doc. 7 - Evolução das taxas condominiais Documento de Comprovação 23051909384037400000146495471 159229165 Doc. 8 - Inad 415 Documento de Comprovação 23051909384058200000146495469 159229178 GuiaComplementar0101703446_JZ Engenharia Guia 23051909384079500000146495481 159229179 Comprovante recolhimento guia complementar Comprovante de Pagamento de Custas 23051909384097600000146495482 166905159 Decisão Decisão 23073019091294100000153291581 166905159 Decisão Decisão 23073019091294100000153291581 167145630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101035336300000153507877 169344502 Petição Petição 23082118325640900000155452984 169344506 Identidade Octavio Documento de Identificação 23082118325683700000155458388 -
06/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714296-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION EXECUTADO: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Traga o exequente aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento de identificação e legitimidade do síndico signatário da procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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30/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 21:02
Recebidos os autos
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02/05/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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