TJDFT - 0736958-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 06:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:14
Outras decisões
-
11/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Petição.
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:57
Outras decisões
-
28/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 00:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:33
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736958-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMANO DE CAMPOS PINTO REU: JOSE FAGUNDES MAIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Anote-se a revelia conforme decisão de ID 205968049.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em desfavor de JOSÉ FAGUNDES MAIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenação do requerido ao pagamento do valor principal, acrescido de juros, correção monetária, totalizando o valor de R$49.012,56.” O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 205968049.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste contexto, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, notadamente por meio da prova documental que instrui a petição inicial e que revela a vinculação da parte ré ao apartamento D210.
Assim, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, sendo a parte requerida proprietária do imóvel, deverá arcar com o pagamento das cotas condominiais e demais obrigações acessórias.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$49.012,56 (quarenta e nove mil e doze reais e cinquenta e seis centavos), relativo as cotas condominiais e demais obrigações acessórias descritas na planilha de ID 176829093, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e com juros legais de 1% a.m., ambos contados de 30/10/2023 (data da planilha de ID 176829093).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:00
Decretada a revelia
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29/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:01
Outras decisões
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/07/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736958-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMANO DE CAMPOS PINTO EXECUTADO: JOSE FAGUNDES MAIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:04:15. -
18/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736958-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROMANO DE CAMPOS PINTO EXECUTADO: JOSE FAGUNDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 176829066, retifique-se os registros cadastrais para fazer constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
Após, ao 5° NUVIMEC para providências.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:53
Outras decisões
-
12/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736958-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: JOSE FAGUNDES MAIA DECISÃO Trata-se de ação de execução de despesas condominiais que não preenchem os requisitos para constituição válida e regular de título executivo extrajudicial.
Por tal motivo, foi determinada a apresentação de emenda à inicial para adequação da ação, vindo a peça a ser apresentada no id. 176829066.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino sejam os autos redistribuídos, independentemente de preclusão, após as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:05
Declarada incompetência
-
03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736958-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: JOSE FAGUNDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As taxas condominiais incidem sobre a fração ideal da unidade do condômino, conforme 42 da convenção de condomínio, após estabelecido o orçamento.
O art 42 da Convenção diz o seguinte: "Uma vez aprovado o orçamento anual pela Assembleia Geral Conjunta, caberá a cada um dos Condôminos, de cada Edifício integrante do Complexo ILHAS DO LAGO, concorrer na proporção da soma das frações ideais de suas unidades, através de cotas mensais.".
Portanto, uma vez estabelecido o orçamento, a taxa condominial para cada condômino é calculada na proporção da soma das frações ideais de suas unidades.
Todavia, não há nas AGO's nenhum valor literal quanto à proposta orçamentária sobre a qual incidem os reajustes, de modo que não há possibilidade em se auferir a liquidez do débito a partir dos documentos juntados.
Persiste a necessidade de se comprovar a liquidez dos débitos.
Ante a falta de previsão nas AGO's do valor exato das propostas orçamentárias aprovadas, pode-se comprovar a liquidez mediante juntada de boletos ou outros documentos inequívocos que evidenciem a liquidez da obrigação condominial.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para suprir a falta, sob pena de extinção.
Fica facultada a conversão para ação de cobrança em caso de inviabilidade do cumprimento da determinação de emenda, caso em que o feito será remetido a juízo diverso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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