TJDFT - 0735075-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 09:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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22/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE - CPF: *87.***.*61-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:10
Conhecido o recurso de ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE - CPF: *87.***.*61-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BELMIRO ARRIVABENE FILHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do Agravado, in verbis: “Ao ID nº 204794467, pede a autora medida cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento do débito por parte de réu.
Alega que seu nome foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC), em razão de empréstimos vinculados às empresas que possui em sociedade com o réu, que totalizam R$ 641.322,00.
Aponta a existência de outras 181 notas fiscais não quitadas.
Aduz, ainda, que o réu vem utilizando dinheiro das empresas para adquirir bens em outros estados, a exemplo do imóvel de matrícula nº 30.846 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Natal – RN, pelo valor de R$ 320.000,00.
Decido.
A despeito do esforço argumentativo, não é caso de tutela cautelar, sem a garantia do contraditório.
Veja-se que neste procedimento bifásico apenas fora reconhecido o dever de prestar as contas, mas ainda não há título que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a depender da resolução das contas prestadas, de modo que, por ora, a existência de crédito não é incerta e arrefece a probabilidade do direito.
Ademais, a autora sustenta seu requerimento sem apoio de documentos que comprovem a alegada dilapidação do patrimonial ou a compra de imóveis em nome do réu com recursos da empresa.
Veja-se que quaisquer transações utilizando recursos das empresas serão objeto da prestação de contas, respondendo o gestor por eventuais perdas e danos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID nº ID nº 204794467, sem prejuízo de nova análise com a ampliação da cognição da matéria.
Dê-se vista as partes dos documentos juntados pela Pearsons Education do Brasil LTDA ao ID nº 203110187 (art. 437, §1º, do CPC).
Oficie-se à Receita Federal para que preste as demais informações, nos termos da decisão de ID nº 200549269.” Em suas razões recursais, a Agravante, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, defende a necessidade de indisponibilidade dos bens do Agravado para resguardar o resultado da prestação de contas.
Afirma que o Agravado estaria dilapidando seu patrimônio.
Discorre sobre os atos que estariam sendo praticados pelo Agravado.
Tece outras considerações.
Pede em antecipação de tutela a indisponibilidade de bens pretendida e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque compartilho da conclusão do juiz a quo de que a demanda, na fase em se encontra, exige dilação probatória e contraditório acerca das alegações da Agravante.
Ademais inexiste título em favor da Agravante, uma vez que apenas foi reconhecido o dever do Agravado de prestar contas.
Nesse contexto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, o entendimento monocrático merece prevalecer até ulterior decisão do colegiado.
Indefiro, assim, o pedido liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/08/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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