TJDFT - 0702104-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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23/10/2024 18:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0398329-7
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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21/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS.
AUSENTES.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
Da análise dos termos do recurso, percebe-se, de plano, que o acórdão recorrido não está eivado de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 3. É pacífico o entendimento desta Corte, em especial desta Egrégia 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar matéria já analisada na sentença ou acórdão recorrido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. -
11/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS - CPF: *08.***.*87-61 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702104-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS EMBARGADO: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 03/10/2024 a 10/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 14:09:59.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:48
Retirado de pauta
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30/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Criminal Processo N.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0702104-78.2024.8.07.9000 PACIENTE(S) LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS AUTORIDADE(S) JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - NAC Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO Acórdão Nº 1919784 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Não se vislumbra constrangimento ilegal, quando a decisão que decretou a prisão preventiva estiver pautada em gravidade concreta que viola a ordem pública e a lei penal, justificando-se a manutenção da segregação cautelar, também, pela presença dos demais requisitos exigidos pela lei processual penal. 4.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Setembro de 2024 Desembargadora GISLENE PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Dr.
Rogério Avelar e Dr.
Moisés Pessoa, em favor do paciente LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública.
Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/08/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 5º, inc.
III, da Lei nº 11.343/2006; e art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 2º, inc.
II, da Lei nº 14.344/2022, pela suposta prática de agressões físicas praticadas contra a sua companheira e seu filho A.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada em 28/08/2024, para garantia da ordem pública, sendo indeferido pedido de revogação da prisão preventiva realizado nos autos nº 0718132-95.2024.8.07.0020, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Alegam que o juízo do NAC – Núcleo de Audiências de Custódia – desconsiderou os argumentos no sentido de que não houve agressões ao filho do paciente, e aponta que o laudo de exame de corpo de delito da vítima N.R.M.S. está em contradição com o que ela relatou na delegacia, notadamente em relação aos locais que teriam sido lesionados.
Discorrem que não houve agressão ao seu filho ou a sua companheira, mas tão somente uma reprimenda por parte de um pai ao ver o seu filho, uma criança de um ano e meio, andar descalça no chão, em um dia frio, havendo tão somente agressões verbais à vítima.
Apontam condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, não ter processos em curso e endereço e trabalho lícito, além do fato de ser pai de três crianças e provedor de sua família.
Acrescentam que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e que, atualmente, o paciente reside na casa dos seus pais, em Valparaíso de Goiás/GO, a cerca de 34 (trinta e quatro) quilômetros do local onde a vítima reside.
Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem, e posterior confirmação no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pede a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em decisão de Id. 63447492, a liminar foi indeferida.
Os impetrantes juntaram a petição de id. 63845927 e a fotografia de id. 63859578, para informar fato novo, consistente na mudança de endereço da vítima N.R.M.S., o que ensejaria a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a falta de motivo para a sua subsistência.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (id. 63775251), pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTOS A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.
Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Dr.
Rogério Avelar e Dr.
Moisés Pessoa, em favor do paciente LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública.
Requer, em síntese, a concessão liminar da ordem, e posterior confirmação no mérito, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pede a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Apesar das argumentações, não assiste razão aos impetrantes.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, inciso III, do CPP estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, sendo essa a hipótese em análise.
Destaque-se, inicialmente, que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, e considerou a gravidade dos fatos supostamente praticados pelo paciente, com fundamento na garantia da ordem pública (autos nº 0718132-95.2024.8.07.0020).
Ademais, os indícios de autoria encontram-se presentes no decreto da custódia cautelar, que foi fundamentada nos seguintes termos (Id. 63440147, fl. 4): 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de contexto de violência doméstica vivenciada pela vítima já há algum tempo, em pelo menos três episódios anteriores e, inclusive, na presença de filhos de tenra idade.
No presente caso, em escalada criminosa, o autuado voltou a agredir a vítima e o filho menor.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS, nascido em 13/02/1988, filho de Carlos Roberto Oliveira de Jesus e Eliana Reis Bastos de Jesus, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, de ofício e intimação.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deste modo, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar.
No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em graves circunstâncias, praticando a conduta, em tese, por meio de agressões físicas perpetradas contra a sua companheira, que no momento das agressões, segurava uma criança de apenas 2 (dois) meses de idade, além de ter agredido outro filho, que possui um ano e meio de idade.
Destaque-se, por oportuno, que as condutas foram praticadas na frente dos filhos e da diarista do casal.
Com efeito, nos termos do relatado pela vítima na delegacia (id. 63775251, fl. 4), o paciente estava muito alterado no dia dos fatos, e prensou a porta contra ela, enquanto segurava um bebê, o que lhe ocasionou lesões na boca e no braço esquerdo.
Referido relato foi corroborado pela diarista do casal, que confirmou que o paciente deu um tapa nas costas do seu filho de um ano, além de ter empurrado uma porta para agredir sua compannheira N., lesionando-a na boca e no braço.
Assim, as condutas supostamente praticadas sugerem, ao menos em uma análise perfunctória, a necessidade de medida excepcional a ser adotada pelo Juízo para se garantir a ordem pública e até mesmo, como dito pelo Juízo, assegurar a integridade física da vítima.
Destarte, a violência que supostamente permeou a conduta imputada ao paciente repercutiu, sem sombra de dúvidas, na vida da própria vítima e na comunidade onde residia, de tal modo que a medida extrema da segregação cautelar, na situação em apreço, é plenamente justificável.
Por outro lado, acerca das alegações de que o réu não teria praticado qualquer agressão contra as vítimas, sabe-se que a discussão acerca do mérito da ação penal originária não é adequada na via estreita do habeas corpus, pois exige uma maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.
Noutro giro, embora os impetrantes tenham discorrido acerca de eventual discrepância entre o relato da vítima e o laudo pericial, fato é que não houve qualquer dúvida acerca da ofensa à integridade física da vítima, conforme se vê teor da perícia (id. 208857845 dos autos principais), constatando-se, inclusive, lesões na boca e nos braços da vítima N., conforme descrito por ela.
Ressalte-se que apesar de os impetrantes terem peticionado no feito, informando que a vítima não mais residia no local dos fatos, tal fato, por si só, é insuficiente para a revogação da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a vítima relatou na delegacia que o réu já a agrediu em outras oportunidades, o que é corroborado por informações nos autos, no sentido de que há o registro de outras ocorrências policiais em desfavor do réu, por crimes praticados contra a vítima N., no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, o fato do paciente possuir condições favoráveis, tais como bons antecedentes e residência fixa, não significa a revogação de sua custódia cautelar, pois é certo que a prisão preventiva pode ser decretada se presente alguma das hipóteses do art. 312 do CPP, conforme assente jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
USO PERMITIDO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISISTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
PREEENCHIDOS.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
PRAZO RAZOÁVEL. (...) 3.
A probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, consoante anotado na denúncia, e dos graves fatos anteriores imputados ao paciente, o que demonstra a sua periculosidade e revela sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de novos delitos, protegendo o meio social. 4.
Não é demasiado reforçar que circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, não interferem na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 8.
Ordem denegada. (Acórdão 1798197, 07511881920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 25/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
O artigo 318 do CPP dispõe que é faculdade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando houver prova idônea dos requisitos estabelecidos pela lei, o que não é o caso dos autos. 2.
As alegadas condições subjetivas, como ter residência fixa e trabalho lícito, não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 3.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1715523, 07204002220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS.
PERICULOSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DECRETO PRISIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública é suficientemente justificado, diante da periculosidade evidenciada em concreto pelos motivos e modus operandi da execução do crime. 2.
O delito imputado, em tese, comina pena abstrata privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).
O fato de o paciente não apresentar antecedentes criminais e ter residência e emprego não constituem óbices à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1712120, 07099250720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo, também, que a conduta supostamente praticada envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso III, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas ao paciente.
Logo, corroboro com o entendimento do Juízo singular acerca da necessidade da segregação cautelar do paciente como garantia da ordem pública.
Nesse contexto, estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus.
Em razão do exposto, CONHEÇO e DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
O Senhor Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E DENEGAR A ORDEM.
UNÂNIME -
23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/09/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:43
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:13
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS - CPF: *08.***.*87-61 (PACIENTE)
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BASTOS DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:57
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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