TJDFT - 0708890-26.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708890-26.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DE BRASÍLIA RECORRIDOS: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DE BRASÍLIA (ID 40968387).
O STJ não conheceu do apelo (ID 63463022).
O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 1.305, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no RE 592.152/SE (ID 63463023), cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I – Relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional reconhecida, revelando a existência de repercussão geral no tema em análise.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou expressamente os adicionais de ICMS criados pelos Estados na ausência de lei federal.
III.
Recurso Extraordinário provido para validar o adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.
IV – Fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. (Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe 3/7/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38353534): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE 2% SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA PROBREZA.
ART. 2º, I, LEI DISTRITAL N. 4.220/2008.
DEFINIÇÃO DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS.
INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
EC N. 42/03.
ALTERAÇÃO DO ART. 82, § 1º, E ART. 83 DO ADCT.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. É constitucional a cobrança do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre os produtos e serviços considerados supérfluos na lei distrital n. 4.220/2008, tendo em vista que foi criado regularmente pelo Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa. É cediço que a Emenda Constitucional n. 31/00 instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação do respectivo Fundo.
A Emenda Constitucional n. 42/03 alterou o art. 82, § 1º, e o art. 83 do ADCT, estabelecendo que a criação do referido adicional deve observar as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, no caso, a LC n. 87/96, bem como excluindo a exigência de lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos no âmbito estadual e distrital, mantendo a referida exigência apenas no âmbito municipal (art. 82, § 2º).
Da ementa transcrita, verifica-se que o acórdão vergastado está em conformidade com as orientações emanadas do STF no Tema 1.305 (RE 592.152/SE), sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 12:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/08/2024 12:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/07/2024 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 15:08
Recurso extraordinário admitido
-
23/11/2022 15:08
Recurso especial admitido
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18/11/2022 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:19
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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05/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2022 14:09
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
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30/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
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21/06/2022 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
-
21/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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