TJDFT - 0733867-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/09/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 22:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733867-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA FERREIRA ALVES REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSELIA FERREIRA ALVES em face de S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, torno sem efeito a publicação ID 168362371, haja vista que realizada após a audiência de conciliação, quando a parte autora já havia deixado de comparecer ao ato.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 163011433 e 163013885, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 09:01:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733867-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA FERREIRA ALVES REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSELIA FERREIRA ALVES em face de S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, torno sem efeito a publicação ID 168362371, haja vista que realizada após a audiência de conciliação, quando a parte autora já havia deixado de comparecer ao ato.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 163011433 e 163013885, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 09:01:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733867-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA FERREIRA ALVES REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida SAMIR ALMEIDA SILVA, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 12:05:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:21
Indeferido o pedido de JOSELIA FERREIRA ALVES - CPF: *41.***.*48-21 (REQUERENTE)
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09/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733867-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA FERREIRA ALVES REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: SAMIR ALMEIDA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(desconhecido) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 12:10:36. -
30/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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