TJDFT - 0706249-78.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706249-78.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706249-78.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Outras decisões
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
16/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706249-78.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora requer a continuidade de atendimento pelo plano de saúde, em caráter de urgência, para o tratamento contínuo inerentes às consequencias de cirurgia bariátrica e procedimentos cirúrgicos.
Alega a autora que é paciente bariátrica, cliente do referido plano de saúde, sendo assídua quanto aos pagamentos; que teve seu plno de saúde cancelado de forma injustificada; que acredita que o cancelamento se deveu aos custos elevados do tratamento; que o cancelamento não pode ocorrer uma vez que está em tratamento contínuo, mesmo que fosse comunicada com antecedência de 60 dias conforme determina a ANS, o que não ocorreu; que foi excluída do plano em 31 de julho de 2024; que não conseguiu mais acesso ao aplicativo do plano de saúde.
Determinada emenda da inicial para juntada de relatórios médicos e nova emenda para esclarecimento em relação a comprovação de vigência do plano de saúde ou impossibilidade de fazê-lo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pelos réus, bem como a necessidade de realização dos tratamentos elencados na inicial, consoante relatórios médicos juntados aos autos.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Sobre o tema, nos contratos de plano de saúde deve ser observada a continuidade do contrato enquanto persistir o tratamento necessário.
Nesse sentido, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, referido no aresto abaixo.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
PARALISIA CEREBRAL.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO ENQUANTO PERSISTIR O TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde mantenha o tratamento apesar da notificação de resilição do contrato.
Insatisfeita, a operadora do plano de saúde interpôs agravo de instrumento para se desonerar em reativar o plano de saúde da agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3.
Em sede de agravo de instrumento, é obrigação da parte agravante comprovar a probabilidade de seu direito, o que não restou demonstrado a contento.
Por outro lado, o prejuízo da agravada está manifesto no risco de morte em caso de interrupção/não prestação do tratamento devido. 4.
Entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a resilição do contrato de plano de saúde enquanto o beneficiário se de doença grave. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853976, 07526440420238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a necessidade de realizar os procedimentos necessários para a continuação de tratamentos relacionados a cirurgia bariátrica realizada, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré MANTENHA A COBERTURA CORRESPONDENTE AO PLANO DE SAÚDE GOZADO PELA AUTORA, nas mesmas condições contratadas, emitindo boletos para pagamento, sem exigência do cumprimento de carência, enquanto durar a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, sob pena de multa diária à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se e intime-se com urgência.
Remetam-se os autos para o NUVIMEC para realização de audiência de conciliação.
O prazo para resposta terá curso após a realização de audiência.
Após resposta, dê-se vista em réplica e intimem-se as partes para dizerem de modo fundamentado sobre provas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:56
Deferido o pedido de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*64-23 (REQUERENTE), PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-16 (REQUERIDO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
-
10/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706249-78.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Confiro prazo final de 10 (dez) dias para que a parte autora junte contrato para comprovar a vigência do plano de saúde ou esclarecer a inviabilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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