TJDFT - 0702060-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702060-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORRAYNE ARAUJO SILVA AGRAVADO: MARIA EDUARDA GOMES DE ARAUJO, MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LORRAYNE ARAUJO SILVA, em face da decisão que determinou a penhora de veículo. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão no sentido de que o juiz que conduz a ação em fase de cumprimento de sentença consulte à parte executada antes da penhora de quaisquer bens.
Efetuada a penhora, cabe à parte apresentar impugnação, no prazo cabível perante o Juízo de origem.
Não é possível deduzir impugnação à penhora não formulada perante o juízo de origem diretamente em sede de agravo de instrumento, sob pena de caracterização de inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LORRAYNE ARAUJO SILVA - CPF: *25.***.*60-66 (AGRAVANTE)
-
26/08/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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