TJDFT - 0733114-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733114-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARCIA VILELA BROSTEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Márcia Vilela Brostel contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão contratual cumulada com reparação por danos morais n. 0710841-96.2023.8.07.0014 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova (id 203966452 dos autos originários).
A agravante sustenta que a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações estão comprovadas.
Explica que o agravado a compeliu a realizar o financiamento de seguro prestamista e acrescentou o valor de R$ 30.832,04 (trinta mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) ao montante da dívida, financiado a uma taxa mensal de quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento (4,99%) Esclarece que o correto montante da dívida, incluído os juros, e o valor da parcela mensal revelam o excesso da cobrança pelo agravado.
Defende que a conduta do agravado de impor-lhe a contratação de seguro com instituição financeira do mesmo grupo econômico retirou-lhe a liberdade de contratar com instituição mais vantajosa.
Ressalta que o contrato questionado refere-se a empréstimo consignado, com as taxas de juros e de inadimplência mais baixas do mercado.
Alega que a imposição de contratação de seguro prestamista ou a dupla garantia era desnecessária porquanto ela é servidora pública, com estabilidade no cargo público.
Argumenta que a documentação correspondente ou a apólice de seguro não foram juntadas nos autos principais.
Destaca que o caso concreto é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê duas (2) hipóteses alternativas de redistribuição do ônus probatório do consumidor para o fornecedor.
Explica que a possibilidade de inversão do ônus a prova configura-se quando presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Acrescenta que a hipossuficiência é de ordem econômica e técnica porquanto ela é pessoa comum, sem o conhecimento necessário acerca dos trâmites da intermediação de contratos bancários.
Sustenta a dificuldade para produção de provas em seu favor porque não tem condição de demonstrar que não lhe foi dado o direito de não contratar serviços acessórios.
Defende que a comprovação é impossível pois essa informação está no domínio do agravado.
Argumenta que a verossimilhança da alegação é patente pois ela apresentou todos os cálculos e fundamentos necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido.
A agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
O prazo transcorreu sem manifestação (id 63232334).
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e a agravante foi intimada a efetuar e comprovar o pagamento em dobro do preparo (id 63251346).
A agravante não apresentou manifestação (id 63776890).
Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[1] O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[2] A agravante foi intimada para recolher o preparo, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o seu recolhimento na forma devida.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
09/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARCIA VILELA BROSTEL - CPF: *52.***.*80-16 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733114-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARCIA VILELA BROSTEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Márcia Vilela Brostel contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão contratual cumulada com reparação por danos morais n. 0710841-96.2023.8.07.0014 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova (id 203966452 dos autos originários).
A agravante sustenta que a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações estão comprovadas.
Explica que o agravado a compeliu a realizar o financiamento de seguro prestamista e acrescentou o valor de R$ 30.832,04 (trinta mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) ao montante da dívida, financiado a uma taxa mensal de quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento (4,99%) Esclarece que o correto montante da dívida, incluído os juros, e o valor da parcela mensal revelam o excesso da cobrança pelo agravado.
Defende que a conduta do agravado de impor-lhe a contratação de seguro com instituição financeira do mesmo grupo econômico retirou-lhe a liberdade de contratar com instituição mais vantajosa.
Ressalta que o contrato questionado refere-se a empréstimo consignado, com as taxas de juros e de inadimplência mais baixas do mercado.
Alega que a imposição de contratação de seguro prestamista ou a dupla garantia era desnecessária porquanto ela é servidora pública, com estabilidade no cargo público.
Argumenta que a documentação correspondente ou a apólice de seguro não foram juntadas nos autos principais.
Destaca que o caso concreto é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê duas (2) hipóteses alternativas de redistribuição do ônus probatório do consumidor para o fornecedor.
Explica que a possibilidade de inversão do ônus a prova configura-se quando presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Acrescenta que a hipossuficiência é de ordem econômica e técnica porquanto ela é pessoa comum, sem o conhecimento necessário acerca dos trâmites da intermediação de contratos bancários.
Sustenta a dificuldade para produção de provas em seu favor porque não tem condição de demonstrar que não lhe foi dado o direito de não contratar serviços acessórios.
Defende que a comprovação é impossível pois essa informação está no domínio do agravado.
Argumenta que a verossimilhança da alegação é patente pois ela apresentou todos os cálculos e fundamentos necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido.
A agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
O prazo transcorreu sem manifestação (id 63232334).
Brevemente relatado, decido.
A análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento demanda a prévia apreciação do benefício da gratuidade da justiça porquanto esse requerimento relaciona-se aos pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a impossibilidade efetiva de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
A agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça em sua petição inicial.
O benefício foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau e a agravante não apresentou recurso.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser refeito neste Juízo recursal, desde que a parte comprove a alteração de sua situação econômica e a sua condição de hipossuficiência.
A agravante apresentou argumentos genéricos para justificar o requerimento no agravo de instrumento.
Esta Relatoria intimou-a para comprovar a hipossuficiência alegada, mas ela não apresentou manifestação.
A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
27/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:28
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA MARCIA VILELA BROSTEL - CPF: *52.***.*80-16 (AGRAVANTE).
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26/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/08/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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