TJDFT - 0702048-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:16
Conhecido em parte o recurso de AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA - CPF: *54.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702048-45.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA AGRAVADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Pinto da Silveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de interdição cumulada com anulação de outorga pública e reparação dos danos morais n. 0703041-80-2024.8.07.0014 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de curatela provisória formulado por ele (id 206212235 dos autos originários).
O agravo de instrumento foi recebido somente em seu efeito devolutivo e o agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância (id 63244804).
O agravante apresentou manifestação em que anuiu ao não conhecimento parcial do recurso e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 63555329). É o breve relatório.
Decido.
O art. 507 do Código de Processo Civil prevê que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão trata-se da perda do direito de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo, da incompatibilidade do ato em relação à conduta da parte ou do exercício prévio de uma faculdade processual.
Esta modalidade consiste na preclusão consumativa.
A preclusão consumativa impede que a parte repita ato processual já praticado, ainda que seja para corrigi-lo ou aditá-lo.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento sem formular requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual o recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em petição posterior sem indicar qualquer alteração da situação fática.
O agravo de instrumento é recurso dotado apenas de efeito devolutivo.
O Relator, no entanto, poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Observo que o agravante poderia ter formulado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao interpor o recurso do agravo de instrumento, mas não o fez.
Seu requerimento tardio sem qualquer justo motivo superveniente é descabido.
A interposição de agravo de instrumento fez operar a preclusão consumativa, de modo que o agravante não pode complementar as razões apresentadas e formular o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal neste momento processual.
Ante o exposto, não conheço do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo agravante.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:00
Outras Decisões
-
02/09/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702048-45.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA AGRAVADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Pinto da Silveira contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de interdição cumulada com anulação de outorga pública e reparação dos danos morais n. 0703041-80-2024.8.07.0014 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de curatela provisória formulado por ele (id 206212235 dos autos originários).
O agravante pede o provimento do agravo de instrumento para determinar a interdição imediata da agravada, a sua nomeação como curador temporário e a suspensão de todos os poderes do instrumento de procuração outorgado para Hélio Augusto da Silveira Filho.
A análise perfunctória dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau decidiu somente o requerimento de tutela provisória de urgência para nomear o agravante como curador provisório na decisão agravada.
Os demais requerimentos supramencionados não foram previamente analisados e decididos pelo Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/08/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/08/2024 18:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704114-93.2024.8.07.0012
Lucia Maria Edwards
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:17
Processo nº 0737625-18.2024.8.07.0001
Ayrton Pacheco Neves
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Erica Lisboa Neves Lauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:25
Processo nº 0736810-21.2024.8.07.0001
Welber Pinto de Carvalho
Sphinx Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 00:52
Processo nº 0738487-23.2023.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Lucas Alexandre Gomes Carneiro
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:58
Processo nº 0738487-23.2023.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Lucas Alexandre Gomes Carneiro
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:44