TJDFT - 0718227-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:31
Expedição de Petição.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 212307988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação, relativa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas durante o período compreendido entre os meses 10/2022 a 05/2025, em razão do pagamento feito em consignação, o que faço com base no artigo 546 do CPC.
O pagamento das parcelas relativas aos meses 06/2025 e seguintes deverá ser realizado pelo autor diretamente à parte ré, cabendo a ela emitir boletos em seu favor, sob pena de suspensão da exigibilidade da cobrança.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) da quantia atualizada até então depositada nos presentes autos (10% de 10.072,60, o que representa o valor da obrigação em discussão, ora declarada extinta pelo pagamento), o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários de sucumbência será corrigido com base no IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPCA).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Independentemente do trânsito em julgado da ação, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento de todos os depósitos realizados pela parte autora no curso da ação, com as devidas atualizações, cujo somatório do valor nominal nos remete à importância de R$ 9.660,00, conforme consulta BANKJUS que ora anexo aos autos, observando-se os dados bancários descritos ao ID 218724870, pág. 24 (Banco BRB nº 070, Agencia 066, conta Corrente, 018602-0, em nome do Condomínio do Edifício Villa Grécia, CNPJ/MF sob o nº 14.***.***/0001-89).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA GRECIA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:25
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 04:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 04:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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