TJDFT - 0706249-78.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0706249-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada a sentença[1] e interposto recurso de apelação[2] pela autora, as rés apresentaram as respectivas contrarrazões[3].
No entanto, depura-se que o ilustrado causídico que subscrevera as contrarrazões ao apelo interposto pela autora – Erico Caboclo de Macedo, OAB/AM nº 7.685, – apresentadas pela ré Plural Gestão em Planos de Saúde LTDA, não está revestido de aparato material para firmá-las de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato originário[4], do qual germinaram os poderes de representação que lhe foram conferidos por meio de substabelecimento[5], encontra-se vencido, constando expressamente no instrumento de mandato a validade até 03 de outubro de 2024.
Em sendo assim, considerando que a peça de contrarrazões ao apelo não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade da sua representação, pois subscritas por advogado desprovido de lastro para patrocinar a parte ré, o que implicaria a desconsideração do nele alinhado por ter sido subscrita por causídico desprovido do correspondente instrumento apto a municiá-lo com estofo para procurar em Juízo, assinalo à ré Plural Gestão em Planos de Saúde LTDA, ora apelada, em observância ao apregoado no artigo 76 do Novo Código de Processo Civil[6], o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato conferindo poderes ao firmatário das contrarrazões aviadas, sob pena de desconsiderada com lastro na irregularidade formal que a permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação da parte, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 22 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Sentença, ID 73296122 (fls. 321/324). [2] - Apelação, ID 73296124 (fls. 326/338). [3] - Contrarrazões, ID 73296128 (fls. 345/355); ID 73296129 (fls. 356/363). [4] Procuração de ID 73294551 (fls. 250/252). [5] Substabelecimento de ID 73294552 (fls. 253/255). [6] - “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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