TJDFT - 0720078-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:42
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VONIA GUIMARAES GURGEL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 509 do CPC/15, “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” 2.
No caso vertente, não se trata de meros cálculos aritméticos para obtenção das diferenças a serem implementadas na aposentadoria da Exequente, de modo que há a necessidade de liquidação prévia da sentença, em razão da ausência de parâmetro para análise do quantum devido. 3.
O dispositivo da sentença não contém as informações necessárias para a apuração do valor devido, quais sejam, as bases de cálculo e os termos iniciais a serem considerados, de modo que o dispositivo exequendo não é passível de ser determinado, demandando a prévia liquidação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de VONIA GUIMARAES GURGEL - CPF: *72.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VONIA GUIMARAES GURGEL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/05/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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