TJDFT - 0737532-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:51
Publicado Citação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:29
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*72-30 (AUTOR).
-
18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:06
Outras decisões
-
06/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:50
Outras decisões
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:16
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*72-30 (AUTOR).
-
11/06/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737532-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS REU: GIANFRANCO BOSCATTO, MARCELE SCHMIDT, DANIELLY MENDOZA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 218611361.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:01
Juntada de consulta renajud
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:19
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS - CPF: *24.***.*72-30 (AUTOR)
-
25/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737532-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS REU: GIANFRANCO BOSCATTO, MARCELE SCHMIDT, DANIELLY MENDOZA DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 210298452.
Narra o autor que visualizou a venda de um automóvel na plataforma OLX e passou a negociar com um suposto vendedor de nome José Cláudio.
Prossegue narrando que foi informado por tal pessoa que o veículo pertencia a um terceiro chamado Gianfranco.
Assim, dirigiu-se à residência de Gianfranco para examinar o automóvel, ocasião em que Gianfranco lhe assegurou que José Cláudio era um homem de confiança.
Afirma que a caminho do cartório com Gianfranco e sua esposa Marcele, ora réus, realizou uma transferência via pix no montante de R$ 59.000,00 para uma conta indicada por José Cláudio, pertencente a Danielly Mendoza David, ora ré No entanto, após o pagamento, começou a desconfiar da demora na confirmação da transação.
Voltou então a questionar Gianfranco acerca da pessoa de José Cláudio, ocasião em que Gianfranco admitiu que não conhecia José Cláudio, que seria apenas um comprador interessado no automóvel e que havia instruído Gianfranco a mentir para facilitar a venda.
Alega que foi vítima de estelionato.
Requer, liminarmente, bloqueio de transferência do carro objeto da lide junto ao Detran, bem como a entrega do veículo e a nomeação do autor como depositário fiel.
Brevemente relatado, passo à análise da tutela de urgência.
Em um exame sumário, observo que a parte autora apresentou documentação idônea que sugere ter sido vítima de fraude que envolveu os réus e um terceiro, que se identificou como José Cláudio.
Essa última pessoa foi excluída do polo passivo na última emenda apresentada, por não ter o autor nenhuma informação verídica em relação a ela, inviabilizando sua identificação.
No caso, consta um comprovante de pagamento de R$ 59.000,00 ao id 209983658, feito pelo autor em benefício da ré Danielly, em razão da apontada compra de um automóvel que seria do réu Gianfranco.
Ao id 209983661 foram anexadas as conversas eletrônicas trocadas com o suposto estelionatário José Cláudio, nas quais o autor é orientado a realizar a transferência.
Foi anexado ainda o boletim de ocorrência com a narrativa dos fatos ao id 209848955, no bojo do qual o réu Gianfranco foi ouvido e admitiu ter mentido ao autor para que o negócio fosse fechado, a mando do golpista Há, pois, probabilidade do direito invocado pela parte requerente, havendo elementos iniciais a indicar possível cometimento de golpe em desfavor do autor.
O perigo de dano também está presente considerando a possibilidade de que o automóvel pelo qual o autor pagou o preço negociado possa ser transferido a terceiros.
Assim, é legítimo o interesse do autor em buscar o bloqueio liminar da transferência do bem, para facilitar eventual tradição e também a localização do automóvel envolvido na fraude.
Todavia, não se pode, com base em análise perfunctória própria desta fase processual, conceder a tutela de urgência de natureza satisfativa e potencialmente irreversível.
Com efeito, a pretensão liminar autoral de entrega do automóvel para si, com sua nomeação como depositário fiel, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e exige exame aprofundado após a realização do contraditório e possível dilação probatória.
Sobretudo porque ainda precisa ser melhor esclarecida a participação de cada um dos réus na fraude narrada na inicial e se o valor da transferência feito pelo autor foi de fato o valor negociado pelos proprietários do bem, eis que em montante bem abaixo do valor de mercado do automóvel, de maneira a possibilitar que o bem seja entregue ao autor.
Dessa maneira, por medida de cautela, admite-se nesta fase de apertada cognição sumária apenas a constrição via sistema Renajud, de forma a assegurar a impossibilidade temporária de transferência da propriedade, pela inserção da restrição correspondente.
Diante disso, considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar apenas para inserir constrição de transferência via sistema Renajud no veículo JEEP / RENEGADE LONGITUDE 2.0 4X4 TB DIESEL AUT, PBF0610/DF Ano Fabricação / Modelo: 2016/2016 988611126GK089795 Renavam: 1135639431.
Promovo nesta oportunidade a inserção de restrição de transferência, conforme certidão em anexo à presente decisão.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:45:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737532-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS DENUNCIADO A LIDE: GIANFRANCO BOSCATTO, MARCELE SCHMIDT, JOSE CLAUDIO, DANIELLY MENDOZA DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que é admitida a promoção de ação contra pessoa desconhecida ou incerta, mas desde que os elementos presentes na petição inicial permitam a individualização do réu para fins de citação.
Nesse sentido, o artigo 319, §2º, do CPC, dispõe que a inicial somente não será indeferida se for possível a citação do réu.
No caso, contudo, em relação ao réu JOSE CLAUDIO a parte autora não forneceu qualquer qualificação, nem sequer sobrenome ou CPF.
E mesmo em relação ao prenome, o autor informa que "é plausível inferir que o nome utilizado por José Cláudio seja falso".
Ou seja, não foi indicada pelo autor nenhuma informação verídica em relação a tal pessoa, inviabilizando sua identificação para posterior citação ou mesmo a realização de diligências para obtenção de mais informações, já que desconhece completamente essa pessoa e não é capaz de confirmar seu nome ou CPF.
Assim, emende-se a inicial para: a) apresentar qualificação suficiente de referido réu para permitir sua individualização ou excluí-lo do polo passivo; b) cumprir adequadamente a decisão de id 209931326, apresentando comprovante de residência e complementando a qualificação do autor e de DANIELLY, pois pela própria documentação anexada pela parte autora ao id 209983658 e 209983664 constam outros dados desta ré que não foram apresentados na qualificação da petição inicial, como e-mail; c) observar a alínea "e" da decisão de id 209931326, adequando e tornando os pedidos compatíveis, uma vez que os pedidos de transferência de automóvel para o nome do requerente e sua nomeação como depositário fiel deste bem somente se justificam se também houver pedido na inicial para que o bem seja entregue para o autor; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:19:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/09/2024 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/03/2024 14:56