TJDFT - 0704409-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704409-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LIRA DIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 211962573, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 195308615, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 210679740.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704409-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LIRA DIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARIA LIRA DIAS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida e foi impedida de embarcar ao argumento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para autorizar o embarque.
Alega que teve seu documento extraviado, mas apresentou a cópia do documento de identificação e o boletim de ocorrência.
Afirma que após discussões foi autorizada a realocação em outro voo, com atraso de mais de 10 horas ao destino, razão pela qual perdeu o sepultamento do seu irmão.
Pugna pela reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 201283789).
A parte ré, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais em virtude do impedimento de embarque, que ocasionou a perda do sepultamento do seu irmão.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Consta dos autos que a parte autora adquiriu o bilhete aéreo saindo do Rio de Janeiro/RJ com destino à São Luís, para o dia 13.03.2024 às 06:00 da manhã e, alguns dias antes da viagem, teve seus documentos pessoais extraviados.
Em razão disso, registrou boletim de ocorrência, a fim de garantir o embarque no aeroporto.
A parte requerida inicialmente impediu o embarque da autora, mas fez realocação em outro voo.
Pois bem.
Na forma do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A Resolução n. 400/2016, art. 16, da ANAC prevê que: “Art. 16: O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. § 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente.” Na hipótese, a parte requerente comprovou possuir a cópia do documento (ID.: 195308624) e o boletim de ocorrência (ID.: 195308623).
A parte ré, por sua vez, deixou de comprovar fato impeditivo do direito do autor.
Pelo contrário, promoveu a realocação em outro voo, conforme comprovado pela requerente (ID.: 195308621), o que demonstra verossimilhança dos fatos narrados pela autora.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, resta necessário verificar se a conduta da parte ré é suficiente para configurar a ocorrência dos danos morais.
Frisa-se que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade.
No contexto fático em que se deram os acontecimentos narrados pela autora, os transtornos suportados pela requerente supera os limites do mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade, principalmente porque o impedimento indevido de embarque ocasionou o atraso na chegada ao destino e a perda do sepultamento de um ente querido.
No que toca ao quantum reparatório, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atentando-se às diretrizes acima elencadas, deve ser fixado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LIRA DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/06/2024 12:31
Juntada de ata
-
19/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/06/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:25
Outras decisões
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03/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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