TJDFT - 0708421-27.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2026 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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26/08/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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12/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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21/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708421-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: MARIO VIEIRA ROCHA DESPACHO Em face da manifestação ministerial em ID 212578665, designe-se data para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
FAP e Certidão de Passagem anexadas à certidão de ID 212539668.
MANTENHO, ad cautelam, as medidas protetivas correlatas (MPUMP nº 0707639-20.2023.8.07.0012).
Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708421-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MARIO VIEIRA ROCHA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARIO VIEIRA ROCHA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 194268739).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 7705/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 178849350).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0707639-20.2023.8.07.0012 (ID 191308846 pág. 8) e o ofensor foi devidamente intimado em 22/10/2023 (ID 191308846).
A denúncia foi recebida em 23/04/2024 (ID 194350357).
O denunciado foi citado pessoalmente em 29/08/2024 (ID 209348595) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (SEM procuração em conformidade com a Decisão de ID 195837388), que apresentou resposta à acusação em ID 211071241.
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Quanto ao pedido da defesa concernente à eventual acréscimo de testemunha, ressalvo que este juízo reapreciará a necessidade em caso de manifestação devidamente fundamentada e individualizada, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado para indicar as testemunhas de Defesa é o do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que o réu deve especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas em juízo, sendo: Patrícia Oliveira de Santanna, vítima (Id. 178849351) ; Em segredo de justiça, testemunha (Id. 194023199); Carlos Francisco V.
S., testemunha (Id. 194023198); Pedro Henrique V.
S., testemunha (Id. 182967482, p. 2) A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação, bem como: 1.PAULO ROBERTO MARTINS; 2.
EDSON FERNANDES FREITAS; 3.
GONÇALO VIEIRA ROCHA; 3.
FRANCISCO CAITANO ROCHA; 4.
JUNIO FERREIRA DOS SANTOS.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 07 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
CONCEDO prazo de 2 dias o patrono juntar aos autos procuração correlatada, conforme Decisão de ID 195837388.
Em relação a Carlos Francisco V.
S. e Pedro Henrique V.
S., intime-os a respeito do direito previsto no artigo 12, §1º, da Lei n.º 13.431/17: " § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
17/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0708421-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIO VIEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARIO VIEIRA ROCHA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 194268739).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 7705/2023 realizado perante a 30ª DP (ID 178849350).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0707639-20.2023.8.07.0012 (ID 191308846 pág. 8) e o ofensor foi devidamente intimado em 22/10/2023 (ID 191308846).
A justa causa reside da probabilidade do cometimento do fato tido por punível atribuído ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
No caso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além da justa causa para o prosseguimento do feito.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 41 E AUSENTE AS HIPÓTESES DO ART. 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA, DEFIRO A COTA MINISTERIAL E A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT determino o prosseguimento do processo ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial, nos termos do artigo 76 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Conste do mandado de citação que, se tratando de réu preso, em caso de soltura, ele deve informar o endereço atualizado no prazo de 48h após ser posto em liberdade.
O denunciado deve comunicar a este Juízo eventuais mudanças de domicílio, sob pena do processo prosseguir a sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a citação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Efetuada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do referido diploma legal.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária ou se constituirá advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível).
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir Defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser-lhe concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se o acusado não for localizado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo novos endereços e não logrado êxito nas novas diligências citatórias, verifique a Secretaria se o denunciado encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no DF.
Em caso negativo, venham conclusos.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no art. 201, § 2º, do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Junte-se a FAP atualizada e esclarecida do acusado.
No caso de o denunciado se encontrar em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida alternativa, oficie-se ao Juízo das Execuções sobre a instauração da presente ação penal.
Se o réu estiver em período de prova de suspensão condicional do processo, comunique-se o Juízo competente sobre a presente demanda.
Por fim, figurando como acusado em algum procedimento suspenso pelo art. 366 do CPP, informe-se ao respectivo Juízo o paradeiro atual do denunciado.
Este documento servirá como ofício.
Procedam-se às anotações de praxe e atenda à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses documentos pelo próprio MPDFT, a teor do que dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 47 do CPP.
Em decisão no PA 1468/2021, o Gabinete da Corregedoria, ao tratar sobre a observância pelo NUPLA do art. 3, caput, da Resolução nº 346 do CNJ, sugeriu aos juízes a adoção do posicionamento defendido pelos magistrados no NJM, no sentido de que os dados da vítima de violência doméstica devem ser protegidos apenas nos casos em que formulado requerimento nesse sentido e quando tais informações forem desconhecidas pelo agressor.
Por me alinhar com esse posicionamento e não sendo o caso dos autos, deixo de determinar o sigilo do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail da requerente, eventualmente constantes dos autos, nos termos no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 346/2020, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou feito sigiloso por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021.
Se os dados acima estiverem cadastrados em formato sigiloso, determino a retirada do sigilo das peças processuais.
Em relação a Carlos Francisco V.
S. e Pedro Henrique V.
S., intime-os a respeito do direito previsto no artigo 12, §1º, da Lei n.º 13.431/17: " § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
Decisão assinada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:27
Outras decisões
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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