TJDFT - 0702864-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702864-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em desfavor de CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME tendo por fundamento falha na prestação dos serviços.
A requerente narra que contratou a requerida para prestação de serviços contábeis entre os anos de 2016 de 2018.
Contudo, em razão de falha na prestação dos serviços da requerida, foi realizada inscrição na dívida ativa, com a consequente ação fiscal contra a requerente, o que culminou com o pagamento do débito no valor de R$33.227,75.
Narrou que possuía créditos de ICMS.
Ocorre que a requerida fez uma retificação e retirou os créditos da requerente e essa operação gerou débitos para empresa, pois foram enviados livros eletrônicos que caíram na malha fiscal.
Quando verificou a falha não teve tempo hábil para retificar e lançar o crédito, porque o crédito já estava prescrito.
Afirmou que o débito foi ocasionado por erro na escrituração da retificação do livro eletrônico, o que era de inteira responsabilidade da requerida diante do contrato firmado.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$43.196,07, a título de dano material, e de R$10.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 196886030).
O requerido, em sua defesa (ID 198432113), suscitou preliminar de inépcia da inicial e incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou não ter havido falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pela dívida é do requerente, porque não entregou todos os documentos necessários para a devida escrituração e apuração de livros e impostos.
Asseverou que a dívida é referente a ICMS não pago, por mercadoria vendida e Nota Fiscal não encaminhada no momento oportuno.
Alegou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Por fim, ressalta que o parcelamento diz respeito a 3 inscrições em dívida ativa referente aos anos 2021 e 2022, período que está fora do abrangido pelo contrato entre as partes.
O requerente, em réplica (ID 198879539), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Com razão a parte requerida quanto à incompetência deste Juizado em razão da necessidade de perícia contábil.
No caso em tela, a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar a situação contábil do autor para caracterizar ou não a falha da parte requerida, pois esta ressalta que o autor não enviou a documentação necessária para a escrituração.
A parte autora alegou que tinha direito a crédito tributário referente a ICMS, mas não pode usufruir dele, por erro da requerida em retificar o livro eletrônico, o que era de inteira responsabilidade da requerida.
Além disso, trouxe os livros fiscais eletrônicos que foram enviados à Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados.
Por sua vez, o requerido impugna tal alegação, e sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a parte requerente não entregou todo os documentos necessários para a devida escrituração e apuração dos impostos.
Afirmou que a dívida é referente a ICMS não pago, por mercadoria vendida e nota fiscal não encaminhada.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para a adequada propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível, conforme acima referido.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada e reconheço a incompetência absoluta deste juizado para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702864-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: CP MARRA INTELIGENCIA CONTABIL EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar sobre petição e documentos de ID 198879539, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de WORLD TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/05/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:03
Denegada a prevenção
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19/03/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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