TJDFT - 0707395-56.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707395-56.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209571569.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 18:59:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:52
Homologada a Transação
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:08
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
14/02/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 23:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:57
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2021 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
09/10/2021 21:10
Declarada incompetência
-
08/10/2021 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2021 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708421-27.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mario Vieira Rocha
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:41
Processo nº 0711036-62.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Rejane Viana de Sousa
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 19:17
Processo nº 0703759-56.2024.8.07.0021
Elieide Nunes Pereira
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Marcela Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 19:29
Processo nº 0775854-02.2024.8.07.0016
Joaquim Renato Pompeu da Silva
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:41
Processo nº 0703835-80.2024.8.07.0021
Fabio Dias Grandizoli Sociedade Individu...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:22