TJDFT - 0731183-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVI PEDROZA SANTANA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que a requerida dê continuidade ao atendimento de home care, conforme vinha sendo realizado, de forma integral, na residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de cobertura do tratamento home care pela operadora de plano de saúde ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O autor, infante, é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré e, segundo relatório médico, é portador de doença neurológica progressiva e dependente de suporte avançado de vida, com dieta por gastrostomia e ventilação mecânica invasiva 24h (vinte e quatro horas) por dia.
Foi lhe prescrito suporte de home care com alto nível de complexidade, prestado regularmente pela ré de 2019 até meados de 2024, quando começou a apresentar falhas habituais por falta de profissionais e insumos. 5.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 6.
Se presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano à sua saúde, tal como no caso em análise, deve ser mantido o pronunciamento do magistrado de origem que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar a continuidade ao atendimento de home care prestado ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 18:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/12/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731183-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA BEZERRA PEDROZA SANTANA AGRAVADO: D.
P.
S.
D E S P A C H O Ao douto órgão do Ministério Público.
Na sequência, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731183-39.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 63452503), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
30/08/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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