TJDFT - 0736017-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736017-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SAMIRES GONÇALVES SANTOS contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Drª.
Marcia Alves Martins Lobo, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO J.
SAFRA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se que, nos autos de origem, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Dito isso, quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.
Sobrevindo manifestação judicial indeferindo a petição inicial do Embargante, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15, diante da inércia em efetuar o pagamento das custas iniciais, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante, que, se o caso, deve interpor o recurso adequado à impugnação da sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A prolação de sentença de indeferimento da inicial no processo originário, ante o não recolhimento das custas, torna prejudicado o agravo de instrumento no qual se postulava a gratuidade de justiça e cuja antecipação da tutela recursal para concessão do benefício foi indeferida.
II - As alegações relativas a suposto vício da r. sentença não serão objeto de exame neste agravo interno, devendo a agravante-autora valer-se do recurso próprio e adequado.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1640934, 07297653720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Importa esclarecer que, embora a matéria agravada diga respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça à autora recorrente, é certo afirmar que o art. 99, “caput”, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em apelação, isentando o postulante de comprovar o recolhimento do preparo (§ 3º, art. 99, CPC), oportunidade em que a matéria será devolvida ao Tribunal por meio do recurso próprio a atacar sentença, e decidir como lhe aprouver.
A decisão que concede a gratuidade judiciária possui, em regra, mas não sempre, efeitos “ex nunc”.
Todavia, o pedido realizado na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos pode acarretar a concessão do benefício com efeitos “ex tunc”, que na hipótese vertente retroagirá, em tese, a data da interposição do Agravo de Instrumento, frise-se, caso concedida a benesse em sede de eventual recurso de apelação.
Portanto, não mais há motivo para haver manifestação quanto ao mérito do presente recurso que, por consequência, perdeu o objeto.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:50
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736017-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SAMIRES GONÇALVES SANTOS contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Drª.
Marcia Alves Martins Lobo, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO J.
SAFRA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (ID 63396599), a recorrente afirma, em síntese, que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do núcleo familiar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida suspensiva, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Eis o teor da r. decisão agravada, “in verbis”: “Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se no mês de janeiro de 2024 uma movimentação na conta da requerente acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica no extrato de Id. 202478759, pág. 06.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se" Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Na espécie, a Declaração de Imposto de Renda colacionada aos autos de origem pela agravante (ID 202478764) remete ao total de rendimentos percebidos, no ano de 2022, de R$ 132.259,10, além de revelar a existência de bem imóvel situado em Águas Claras, do qual a autora recorrente é proprietária.
Se não bastasse, da análise dos extratos bancários apresentados (ID 202478763 dos autos de origem) é possível constatar expressiva movimentação financeira, a exemplo da conta Nubank, que contou com um total de entradas no importe de R$ 53.008,53 no mês de janeiro de 2024; R$ 11.122,00 em fevereiro; e 10.622,00 em março - o que denota uma realidade incompatível com a alegada hipossuficiência, mesmo se considerados os compromissos financeiros declarados.
Portanto, presentes elementos capazes de afastar a condição de hipossuficiente declarada e ausente demonstração mínima da miserabilidade necessária, não se constata a probabilidade do direito afirmado para fins de concessão da medida suspensiva vindicada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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