TJDFT - 0713417-10.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:20
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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05/03/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO UCHOA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INDEVIDO DESCONTO DE NUMERÁRIO REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO ADICIONAL CANCELADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condená-lo a restituir a quantia de R$ 356,38, já computada em dobro, a título de dano material, e ao pagamento de R$ 1.000,00, por dano moral. 3.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente, em suma, aduz a ausência de falha na prestação do serviço, sendo regularizada a situação a partir da reclamação da contraparte, com o devido estorno da anuidade descontada após o cancelamento do cartão.
Pontua o descabimento da restituição dobrada.
Pede a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, sua redução.
Por fim, requer a modulação do termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do arbitramento, pelo IPCA. 4.
Contrarrazões ao ID 66392710.
III – Questões em discussão. 5.
O inconformismo do réu/recorrente apresentado a este colegiado aloca-se na sua responsabilidade civil oriunda de suposta má prestação do seu serviço bancário.
IV – Razões de decidir. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 8.
Na espécie, verifica-se que o autor/recorrido solicitou perante o réu/recorrente o cancelamento do cartão adicional (final 6882) em 26/09/2022.
Nada obstante, a cobrança e o desconto da anuidade relativa continuaram a ser efetivados, perfazendo um montante na ordem de R$ 285,13, sendo estornados R$ 213,88, em 26/07/2024, após a propositura da ação. 9.
Nesse ínterim, inafastável a falha na prestação do serviço do réu/recorrente, ensejando sua responsabilização pelos danos causados, sendo medida imperativa a restituição do numerário debitado automaticamente, retornando as partes ao estado anterior. 10.
Aqui, restaram preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de maneira a ser devida a restituição dobrada dos valores impropriamente decotados da conta bancária do autor/recorrido.
Decerto, para além da comprovação da cobrança e do pagamento indevidos, não há que se falar em engano escusável, pois, mesmo efetiva e inequivocamente cancelado o cartão bancário adicional, persistiram os descontos das anuidades.
Logo, cabível a dobra legal na ordem de R$ 356,38, resultado do valor original devido em dobro (R$ 570,26), subtraído do numerário restituído em juízo (R$ 213,88 – ID 66392697).
De mais a mais, prescindível a demonstração de má-fé na presente hipótese, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, dje 21/2/2024). 11.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado, além do desarranjo financeiro ocasionado, extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização por dano moral, sem olvidar, por oportuno, a perda de tempo útil para tentar sanar a celeuma extrajudicialmente, a culminar no ajuizamento deste feito. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse compasso, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem (R$ 1.000,00). 13.
Por fim, nada a prover quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais, pois incidentes a partir do arbitramento, tal como pleiteado pelo recorrente.
No que toca ao índice, sem razão, porquanto fixado em consonância com o art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
V – Dispositivo. 14.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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