TJDFT - 0709913-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de razões finais
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 22:10
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/05/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VERONICE ALVES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICE ALVES DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Segue decisão saneadora.
DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar se confunde com o próprio mérito da ação e com este será analisada oportunamente.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, nos termos do disposto no Art. 292, VI, do CPC: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” Assim, no caso em apreço, considero que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela requerente, na medida em que foi promovida a soma dos valores atinentes aos pedidos correspondentes à declaratória de inexistência de débitos, aos danos materiais e morais postulados, conforme teor da norma retromencionada.
Assim, REJEITO a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia dos seus extratos bancários.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações da impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, o legislador franqueou ao consumidor a escolha do foro onde considera facilitada sua defesa, transformando em absoluta a competência do juízo do seu domicílio, quando for demandado.
A cláusula de foro de eleição cede ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc.
I, da Lei n. 8.078/1990.
No caso em apreço, tendo em vista que a parte autora possui domicílio nesta circunscrição judiciária, rejeito a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição, pois no caso, o contrato foi firmado entre as partes em julho de 2022 (ID 205557678).
Por fim, no tocante à alegação de suspeição das testemunhas indicadas pela ré, ressalto que a contradita das testemunhas será analisada oportunamente pela magistrada, por ocasião da audiência de instrução.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: - Eventual conduta culposa/indevida/inadequada da parte requerida em relação ao tratamento odontológico ao qual a autora foi submetida.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) imputação de responsabilização civil da requerida.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços odontológicos, enquadrando-se a parte autora como destinatária final, o que atrai a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
Na hipótese vertente, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à ré elucidar os pontos controvertidos acima delineados.
Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a prova oral requerida, apenas para a oitiva das testemunhas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas.
Saliento, por oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709913-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE ALVES DE LIMA REU: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de dezembro de 2024 12:26:04.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICE ALVES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, Nome de Fantasia SORRIR BRASIL ODONTOLOGIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o no 37.***.***/0001-18 e no CF/DF sob o no 07.986.183/001-00, telefone + 55 61 3358-7070, [email protected], estabelecida na Quadra QN 7D, Conjunto 04, Lote 13, Loja 02, Riacho Fundo II, Brasília/DF, Brasil, CEP 71880-044.
Ciente da Decisão que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento movida por VERONICE ALVES DE LIMA em desfavor de HDL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ” a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c, determinando-se que a requerida, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, abstenha-se de negativar o nome da requerente perante o serviço de proteção ao crédito, promover protestos e executar títulos enquanto se discute os débitos (DOCS. 06.01; e 06.02);”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de evidenciar o descumprimento, pela ré, do contrato de prestação de serviços odontológicos anexado no ID 205557678.
Ademais, enquanto válido o referido negócio jurídico, as partes contratantes devem cumprir fielmente o que foi pactuado, sob pena incidirem em mora.
Por fim, ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, sem que ocorra o devido processamento do feito, revela-se temerário determinar liminarmente que a empresa ré se abstenha de negativar ou protestar o nome da autora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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