TJDFT - 0732828-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0732828-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, neste ato, reabro manualmente o prazo recursal restante referente à sentença de ID 237165559, haja vista que a petição de ID 239334461 encerrou o expediente, retirando o processo do controle de prazo.
Diante do acima certificado, aguarde-se o decurso do prazo supra.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
GISELLE REIS E RIOS -
12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:04
Homologado o pedido
-
27/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que restou demonstrada que a conta bancária do Banco do Brasil (Agência 1606-3 e Conta Corrente 153534-X) era conjunta entre o falecido e a meeira NARCY NEIVA FIGUEREDO AGUIAR, conforme ID 228442317, bem como considerando que os demais herdeiros concordam que a quantia de R$ 20.020,39 (vinte mil e vinte reais e trinta e nove centavos) transferida por meio do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao feito diz respeito às economias da viúva após o óbito do inventariado, tenho pelo deferimento do pleito de levantamento de valores.
Diante disso, deverá a Secretaria expedir alvará de levantamento no valor de R$ 20.020,39 (vinte mil e vinte reais e trinta e nove centavos), bem como seus acréscimos legais (caso tenha ocorrido), à meeira NARCY NEIVA FIGUEREDO AGUIAR, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária/PIX (apenas se CPF) para recebimento dos valores.
Após a expedição do referido alvará, deverá a Secretaria juntar aos autos cópia do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Saneada a questão, deverá o inventariante retificar as declarações legais para excluir os valores ora levantados pela viúva meeira, bem como renovar as seguintes certidões, no prazo de 10 (dez) dias a partir do levantamento dos valores: a) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de cada bem (móvel e imóvel) do Inventariado junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa ao inventariado; e) certidão negativa trabalhista nacional em nome do inventariado.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:47
Deferido o pedido de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR - CPF: *39.***.*47-34 (INVENTARIANTE).
-
17/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 212875801.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para que junte aos autos os seguintes documentos indispensáveis: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Aguarde-se a resposta do bloqueio efetivado por meio do sistema SISBAJUD (ID 211658589). -
02/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:04
Deferido o pedido de ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR - CPF: *39.***.*47-34 (INVENTARIANTE).
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais com esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732828-96.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NARCY NEIVA FIGUEREDO AGUIAR - CPF/CNPJ: *01.***.*18-40, JOSIANA AGUIAR WANDERLEY - CPF/CNPJ: *64.***.*80-91, ANA MARIA FIGUEIREDO AGUIAR - CPF/CNPJ: *64.***.*99-00, ADONIAS DE FIGUEIREDO AGUIAR - CPF/CNPJ: *39.***.*47-34 e ESTACIO FIGUEIREDO AGUIAR - CPF/CNPJ: *03.***.*50-68, JOSIEL DE AGUIAR NETTO - CPF/CNPJ: *12.***.*02-68 DESPACHO Antes de abrir o inventário e definir o rito processual, considerando a afirmação de que "estão sendo feitos questionamentos acerca da capacidade civil de ESTÁCIO FIGUEIREDO AGUIAR, de forma que, futuramente, poderá ser ajuizada ação de curatela/interdição" (fl. 02 - ID 206734609), bem como os esclarecimentos prestados pelos requerentes no ID 209834877 e os laudos anexos, à Secretaria para efetuar o cadastro do Ministério Público nos autos e, em seguida, conceder-lhe vista pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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