TJDFT - 0704530-76.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704530-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KLEBER CESAR MACHADO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que a vítima quedou inerte ao chamamento para a audiência, demonstrando desinteresse pela apuração dos fatos.
Com efeito, o desinteresse, ainda que tácito, retira a condição específica de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução criminal.
Da mesma forma, quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, em face da manifestação de vontade da vítima, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Com relação ao crime que se processa mediante ação penal privada, que se sujeita à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Assim, importante ressaltar que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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15/08/2024 16:29
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 15/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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05/06/2024 21:28
Expedição de Intimação.
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05/06/2024 21:27
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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05/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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