TJDFT - 0707243-03.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707243-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:04:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707243-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos, DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pela elevada quantia recebida ao longo do mês, muito superior à média nacional.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:57:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:49
Outras decisões
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707243-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, que se qualifica como empresário na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:06:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:19
Outras decisões
-
07/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707243-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 209116727, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:23:09.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:39
Declarada incompetência
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22/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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