TJDFT - 0714185-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CILENE LOPES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714185-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CILENE LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com tutela de urgência ajuizada por CILENE LOPES DA SILVA em face do IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 188265819).
A parte autora apresentou quesitos em ID 188189667.
Por sua vez, a ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 191674577.
Nomeado o perito Gabriel Cordeiro Garcia Leite (ID 196653834).
Proposta de honorários periciais ao ID 197136890.
A parte autora manifestou concordância (ID 198891881).
O DF apresentou impugnação (ID 208753195).
Defende que a Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT estabelece o valor de referência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a remuneração dos honorários do profissional em perícia médica, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça, como é o caso. É o relato.
DECIDO.
O objeto da perícia cinge-se a determinar se a autora era inválida à época do falecimento do titular da pensão, 07/05/2014.
As partes indicaram ao total 33 quesitos.
O perito propôs honorários periciais de R$ 3.024,00 para 9 horas de trabalhos periciais, cada uma remunerada a R$ 336,00.
Em relação à impugnação do DF, os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte beneficiária da gratuidade será efetuado conforme previsto na PC n. 101/2016 deste Tribunal.
Dessa forma, a portaria em questão limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 101.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Passo a analisar a proposta do perito.
Da análise dos autos, observa-se que o valor deve ser homologado.
Embora se trate de perícia indireta, o trabalho pericial demanda, ainda, caráter investigativo, mormente considerando que o falecimento do titular da pensão ocorreu 07/05/2014, há mais de 10 anos.
Ademais, as partes propuseram 33 quesitos, razão pela qual a carga de 9h de trabalhos pericias é proporcional à demanda.
Por fim, registre-se que não vislumbro excesso no valor da hora solicitado; ressalte-se que o ente público não apontou impugnação específica quanto a tal ponto.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixados em R$ 3.024,00, valor entendido como proporcional à complexidade da causa e à especialidade médica.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT.
Dê-se ciência ao perito.
Prazo: 5 dias.
Os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Dê-se ciência ao perito.
Prazo: 5 dias.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Outras decisões
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:01
Nomeado perito
-
13/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:30
Nomeado perito
-
01/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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