TJDFT - 0711919-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:45
Homologada a Transação
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08/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de acordo
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARISA GONCALVES DA SILVA RIBEIRO BORGES em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARISA GONCALVES DA SILVA RIBEIRO BORGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARISA GONCALVES DA SILVA RIBEIRO BORGES em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARISA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO BORGES em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a Requerida, que restitua a quantia de R$ 6.681,38 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), por meio de alvará judicial, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo, além de, LIMINARMENTE, proibir a Requerida em fazer novos descontos que ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento) do valor do último salário da Requerente, até que seja decidido o mérito desta demanda”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, demonstrando a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos anexados aos autos os quais evidenciam que os descontos efetivados pelo banco réu, consumiram a integralidade do salário da autora, referente ao mês de agosto de 2024 – ID 210490223.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, considerando a retenção integral do salário da autora, comprometeu seu sustento, bem como sua família.
Sobre o tema, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AMORTIZAÇÃO DE FATURAS INADIMPLIDAS.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao Banco não é permitida a retenção, mormente integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas a tempo e modo, devendo, para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação de seu crédito.
Se nem mesmo ao Judiciário é autorizada a penhora de salários (art. 833, IV, do CPC), não será a Instituição Financeira autorizada a fazê-lo. 2 - Ainda que o consumidor esteja inadimplente, ao descontar a totalidade de seu salário, sem autorização para efetuar descontos de parcelas de mútuos em conta corrente, o banco comete ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3 - O bloqueio integral do salário do consumidor coloca em risco a sua própria subsistência e transpõe o limite do mero aborrecimento cotidiano, para adentrar na seara da violação dos direitos da personalidade. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.
Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão n.1172290, 00062048020178070006, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
PATRIMÔNIO MÍNIMO.
DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No caso de empréstimos concedidos com a previsão de pagamento por meio de desconto em conta-corrente não deve ser aplicada, em regra, a limitação de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores determinada prevista na Lei Complementar local nº 840/2011 ou na Lei nº 10.486/2002. 4.
A despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, não pode ser admitida a apropriação de dinheiro depositado em conta bancária para o adimplemento de obrigação vencida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não 4.1.
Por se tratar permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 5.
Assim, a recorrente não pode ser privada dos meios para prover a subsistência do seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos, devendo haver a reforma da sentença para que sejam limitados os descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por (...) 8.
Recurso conhecido e cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente. parcialmente provido. (Acórdão 1785938, 07442625320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.).
Noutro giro, saliento que, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011 c/c o Decreto Distrital 28.195/2007, as consignações facultativas não podem exceder ao montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Já com a edição da Lei 14.131/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Portaria da SE/DF 130/2021, o percentual foi ampliado temporariamente para 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) têm destinação exclusiva para despesas oriundas de cartão de crédito.
Por essas razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu: 1) RESTITUA à autora 65% (sessenta e cinco por cento) do valor descontado diretamente na conta da requerente no mês de setembro de 2024, correspondentes à R$ 4.930,13 (quatro mil, novecentos e trinta reais e treze centavos), uma vez que referente à verba salarial, conforme documento anexado no ID 210490223. 2) ABSTENHA-SE de efetuar novos descontos acima do percentual acima fixado, até ulterior decisão em sentido contrário.
Prazo de 24h (vinte e quatro horas) contadas da intimação.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite do valor fixado no item “1”.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
22/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 10 de setembro de 2024 06:49:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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