TJDFT - 0702072-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702072-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, e nos termos da decisão de ID 218818001, item 2, intime-se a parte CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:59
Deferido o pedido de CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702072-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que a sentença contém erro material, uma vez que o fato descrito na inicial ocorreu no dia 30/04/2023 e não no dia 30/04/2024.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Logo, os presentes embargos serão acolhidos para corrigir o erro material apontado.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para corrigir os erros materiais existentes na sentença embargada.
Assim, nos fundamentos da sentença onde se lê: "verificou terem sido realizadas diversas operações com o seu cartão durante a madrugada do dia 30/04/2024, cujo montante perfez R$ 2.865,00.", leia-se: verificou terem sido realizadas diversas operações com o seu cartão durante a madrugada do dia 30/04/2023, cujo montante perfez R$ 2.865,00.
Além disso, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: "julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 2.865,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 30/04/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação.", leia-se: julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 2.865,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 30/04/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 2.865,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 30/04/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
06/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/07/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:28
Deferido o pedido de CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*55-04 (REQUERENTE).
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30/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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