TJDFT - 0710655-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0710655-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUTOR: LUENE CABRAL BORGES RÉU: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA Objeto: Intimação de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA (CPF:*73.***.*65-68); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 18 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
18/03/2025 17:21
Expedição de Edital.
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18/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUENE CABRAL BORGES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710655-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUENE CABRAL BORGES REU: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Luene Cabral Borges em face de José Luiz Leal de Siqueira.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu em 10/06/2021, referente ao imóvel situado na QE 44, Conjunto B, Casa 08, Guará II, Brasília/DF, CEP: 71.070-027.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 1.700,00.
A autora afirma que o réu não realiza o pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2023.
Busca a rescisão do contrato, o despejo do réu e a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
A autora requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, e a concessão da gratuidade de justiça.
Inicialmente, o valor da causa foi de R$ 1.717,00, mas foi retificado para R$ 20.400,00.
Após emenda à inicial, o valor foi atualizado para R$ 40.360,01.
A parte autora juntou documentos, tais como: cópia do contrato de aluguel, conversas de WhatsApp com a esposa do locatário, comprovante de envio de notificação extrajudicial, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e boleto de plano de saúde para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para retificação da classe processual, do assunto, da nomenclatura dos polos processuais, do valor da causa e para apresentação de cálculo discriminado do débito.
Foi determinada também que a parte autora comprovasse que fazia jus à gratuidade de justiça.
A autora apresentou emenda à inicial e planilha de cálculos atualizada.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
A autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Foi deferida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, condicionada à prestação de caução pela autora.
A autora informou que não poderia prestar a caução, pois o réu havia efetuado o pagamento de R$ 22.100,00, mas ainda restava um débito de R$ 1.717,00 referente ao aluguel de fevereiro de 2024.
O réu foi citado por oficial de justiça, mas não apresentou contestação.
Não houve réplica.
Fundamentação A presente ação versa sobre pedido de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 23, inciso I, da mesma lei, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
No caso em tela, a autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes.
O réu, por sua vez, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A autora comprovou que o réu não efetuou o pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2023, totalizando um débito de R$ 19.960,01, conforme planilha de cálculos apresentada.
O valor atualizado do débito em fevereiro de 2024 era de R$ 1.717,00.
O réu não comprovou o pagamento dos valores devidos.
Portanto, restou configurado o inadimplemento contratual por parte do réu.
A autora, por ser pessoa idosa, tem direito à prioridade na tramitação do processo, conforme artigos 1.048 do Código de Processo Civil e 71 do Estatuto do Idoso.
A autora requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, que foi deferida, mas condicionada à prestação de caução.
A autora informou que não poderia prestar a caução, e que o réu efetuou um pagamento parcial, restando um débito de R$ 1.717,00.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 5º, estabelece que a ação para reaver o imóvel é a de despejo.
Diante do exposto, restou demonstrado o direito da autora à rescisão do contrato de locação, ao despejo do réu e à condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: · declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; · decretar o despejo de José Luiz Leal de Siqueira, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório; · condenar o réu ao pagamento de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais), referente ao débito de aluguel em fevereiro de 2024, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento, e ao pagamento dos aluguéis que se vencerem no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel. · condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUENE CABRAL BORGES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710655-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUENE CABRAL BORGES REU: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 16:55:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:16
Decretada a revelia
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05/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Mandado em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:00
Gratuidade da justiça não concedida a LUENE CABRAL BORGES - CPF: *02.***.*66-87 (AUTOR).
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19/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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18/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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