TJDFT - 0733929-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em ação popular ajuizada para impedir a renovação do Termo de Colaboração nº 01/2021, firmado entre o Distrito Federal e a ANCLIVEPA/SP, sob a alegação de irregularidades.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação da desistência da ação popular após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu; (ii) estabelecer se o autor pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, § 4º, do CPC exige consentimento do réu para homologação da desistência da ação após a contestação, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando a resistência do réu é genérica e destituída de justificativa concreta. 4.
Embora o réu tenha se oposto à desistência, sua manifestação foi genérica, sem demonstração de interesse jurídico qualificado no prosseguimento da ação, o que justifica a homologação mesmo sem seu consentimento. 5.
A própria contestação apresentada pelo réu continha diversos pedidos de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que contradiz sua posterior resistência ao pedido de desistência. 6.
A concordância do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica em ações populares, reforça a legitimidade da homologação da desistência. 7.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, isenta o autor da ação popular do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, a qual não se verifica no caso concreto. 8.
Inexistindo indícios de má-fé, não se pode impor ao autor a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, em atenção à norma constitucional.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 485, VIII e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJDFT, Acórdão 1391513, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 02.12.2021; TJDFT, Acórdão 1370360, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 15.09.2021. (wi) -
14/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP - CNPJ: 45.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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