TJDFT - 0778848-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0778848-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Segundo já exposto no despacho de id 210097943, o omalizumabe é medicamento listado como componente estratégico da assistência farmacêutica e sua dispensa é feita na farmácia do CEAF mediante requerimento específico e com apresentação da documentação complementar especificada no PCDT do Ministério da Saúde.
No caso em tela, a despeito da determinação de emenda de Id 210097943 não veio aos autos a evidência de pedido de dispensa do medicamento regularmente apresentado à farmácia do CEAF com essa documentação complementar.
A farmácia pública, em caso de indeferimento da dispensa está obrigada a prestar por escrito informação acerca das razões de não dispensar o medicamento e não há qualquer evidência nesse sentido nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência demandada.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0778848-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN SEVERO MADEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O No caso em tela, a parte autora demonstra sofrer de urticária crônica espontânea.
O laudo médico de Id 210079215 dá conta de que a parte autora já vem sendo acompanhada no serviço de alergia e imunologia do Hospital de Base para tratamento de urticária crônica espontânea e vem se mostrando refratária ao tratamento habitual para a condição clínica em tela, mesmo após o uso de diversos anti-histamínicos.
Não apresenta resposta a tratamentos de 1a e 2a linha nem aos demais medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Por isso a prescrição do omalizumabe 300mg por via subcutânea de 4 em 4 semanas por tempo indeterminado.
De outro lado, conforme se pode ver em parecer já expedido pelo NAT-Jus neste ano de 2024 a respeito de demanda pelo mesmo medicamento e para tratamento da mesma condição (Urticária Crônica Espontânea), juntado em anexo, o medicamento não está previsto no PCDT do Ministério da Saúde para a urticária.
Ainda assim, o SUS DF incorporou o medicamento em questão à REME do Distrito Federal e já publicou protocolo clínico para dispensa do medicamento.
Prevê a dispensa para tratamento da UCE refratária aos anti-H1, é necessário que a prescrição seja feita por médico ALERGISTA ou DERMATOLOGISTA e que preencha os critérios abaixo: • CID-10: L50.8; • Idade igual ou superior a 12 anos; • Apresentar urticas e/ou prurido e/ou angioedema há mais de 6 semanas, sendo estes sintomas/sinais não relacionados a qualquer agente indutor conhecido, sendo a possibilidade de Urticária Induzível descartada, portanto com diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea; • Exames essenciais que excluam outras condições clínicas que possam cursar com Urticária Crônica: Hemograma Completo; VHS ou PCR, Anticorpos antitireoidianos, T4 livre, TSH; Fator reumatoide, FAN; EAS, EPF; VDRL, HBsAg, Anti HCV e Anti HIV. • Ter sido tratado com anti-histamínicos H1, conforme os guias de tratamento internacionais, 4x a dose habitual e seu UAS7 ≥ 28, caracterizando a UCE não controlada; • Apresentar história de no mínimo 2 cursos de corticoide sistêmico, por pelo menos 7 dias, para tratamento nas exacerbações sem controle dos sintomas crônicos; • Não apresentar hipersensibilidade conhecida à substância ativa ou a qualquer componente de omalizumabe.
Emende-se a inicial para juntar laudo médico que informe acerca do preenchimento dos requisitos previstos no PCDT para dispensa do medicamento.
Prazo de dez dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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