TJDFT - 0712527-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712527-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, do documento de id. 210368180, não se depreende que a Advogada constituída pelo réu o comunicou efetivamente da renúncia, não sendo o mero encaminhamento de mensagem de texto, via celular, suficiente, uma vez que não é possível identificar se o número destinatário, de fato, pertence ao representado.
Assim, faz-se necessária a comprovação de envio de correspondência para o requerido a fim de que tenha início a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o §1º do art. 112 do CPC.
Posto isso, mantenha-se a Advogada subscritora da petição de id. 210368180 cadastrada nos autos como procuradora do réu até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:05
Indeferido o pedido de HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *95.***.*45-72 (REU)
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712527-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Concedo à advogada subscritora da renúncia de id. 209119461 prazo de 15 (quinze) dias para que comprove que se desincumbiu do encargo que lhe impõe o “caput” do artigo 112 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712527-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado à fl. 2 da petição inicial (ID nº 191717467) promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerente, contra HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, requerido.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id.191717483 - Pág. 1/7, supostamente inadimplido.
Foi deferida, ""in initio litis"", a busca e a apreensão do veículo ""sub judice"", conforme decisão de id. 191855850, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id. 203051707).
Após, a parte requerida juntou ao processo a procuração de id. 204351224, a qual possui poderes para receber citação (id. 204351224).
Intimada para apresentar contestação, conforme Decisão de id.204787651, a parte requerida não ofereceu resposta (id. 208795870). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora do requerido e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo ""sub judice"" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel ""sub judice"", apreendido conforme id. 203051707 e confirmo a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao bem em questão, conforme relatório em anexo.
Porque sucumbente, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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