TJDFT - 0729544-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0729544-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Marcus Vinicius Ribeiro da Silva.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 16:19:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui cinco sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 203824547, 203824552, 203824556, 203824563 e 203824569).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 203824552 e 203824569 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de condenações por desacato, lesão corporal e ameaça, estas duas últimas em contexto de violência doméstica (Certidões de ID n. 203824547, 203824556 e 203824563).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/5 da pena base, fixando-a em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que indicam sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, vedam o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos. 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga e substância descrita no item 4, do AAA 358/2022 com respectivas embalagens deverão ser incineradas.
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/12/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729544-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:28
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
01/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 16:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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