TJDFT - 0713606-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:02
Outras decisões
-
02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA PRESMIC em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/10/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713606-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSUE VIEIRA PRESMIC REU: JORGE VIEIRA PRESMIC DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, na qual fora realizada perícia, sobrevindo manifestações das partes sobre o laudo.
O ilustre perito trouxe esclarecimentos no laudo preliminar de ID 195034267.
A parte requerida se manifestou sobre o complemento do laudo e apresentou nova impugnação ao ID 2030277757.
A parte requerente se manifestou ao ID n. 203208245.
IMPUGNAÇÕES DA PARTE AUTORA ID177354393 Aduz o requerente que o perito do juízo não considerou como saldo inicial o saldo devedor da prestação anterior ao ano de 2014, para fins de apuração de saldo da prestação de contas sob exame, cujo valor original foi de R$178.099,81, já que não houve o ressarcimento pelo Inventariante desse valor ao Espólio.
Aduz que o expert também não considerou a correção monetária sobre o saldo da prestação de contas anterior (saldo inicial).
Além disso, também não considerou como marco inicial da prestação de contas, a data de 31/12/2014, data considerada como devida pelo Inventariante da prestação de contas anterior.
Quanto aos pontos, assim consta dos esclarecimentos do perito ao ID 195034267: “Os cálculos e entendimento do ilustre assistente técnico estão corretíssimos e devem ser levados em consideração, entretanto, por se tratar de um processo de espólio atípico e devido as documentações apresentadas nos autos e o limite de prazo devidamente estipulado pelo juízo conforme ID 155129282 – período 2015 a 2019.
Foi utilizado para demonstração das movimentações do ano de 2015 a 2019 apenas os registros limitados ao período determinado, mas conforme apontado no Laudo o valor inicial de R$ R$ 178.099,81também deve ser levado em consideração para o cálculo macro contemplando os anos anteriores tal diferença pode ser acrescentada já com sua devida atualização ao resultado.
Esclarece ainda que “Conforme explanado o laudo pericial se limitou ao prazo que foi solicitado em juízo e com intuito de demonstrar a movimentação financeira que ocorreu no período, mas em quesito 5.2.1 é demonstrado todos os saldos que constam nos autos e sim o valor da apuração anterior também deve ser levado em consideração com sua devida atualização.” Os argumentos do requerente não procedem, uma vez que as contas analisadas se referem ao período delimitado na inicial e na decisão de ID 155129282, qual seja: 2015 a 2019.
Nesse cenário, a delimitação do período de abrangência da prestação de contas apresenta dupla utilidade.
A primeira é a de fixar, em bases objetivas, os limites da prestação jurisdicional; enquanto que a segunda, a de proporcionar ao réu a chance de se defender e de corretamente desempenhar o ônus de prestar contas.
IMPUGNAÇÕES DA PARTE REQUERIDA ID 176943636 e 203027757 De início, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Indefiro o pedido de nova perícia solicitado nos IDs. 176943636 e 203027757.
Conforme esclarecido pelo perito em ID.195034267: " Os trabalhos periciais não foram realizados apenas no dia 18/08/2023, mas tiveram seu início em tal data e portanto o trabalho foi realizado até a data de entrega do respectivo Laudo: 02 de Outubro de 2023 nesse período não houve nenhuma solicitação do representante da parte requerida para acompanhamento e conforme informe ID 168761916, foi informado local, data, endereços para correspondência eletrônica e link direto para aplicativo de mensagens para tratar sobre qualquer assunto ou acompanhar os procedimentos" Ademais, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo (Id 174541142), não se vislumbra prejuízo que acarrete a nulidade da perícia por este motivo.
Nesse sentido: “Em que pese a falta de intimação acerca do início da perícia contábil, a inobservância de tal diligência gera nulidade relativa, cabendo à parte o ônus de demonstrar eventual prejuízo sofrido.
Assim, ausente o efetivo prejuízo, sobretudo diante da intimação para impugnação à prova técnica realizada, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa, porquanto inexistente qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1325343, 00322791120168070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021) (g.n.) Os pedidos de não incidência de juros e de atualização pelo índice de poupança devem ser indeferidos, posto que, não concordando o demandado com a aplicação de índices de variação e cálculo, caberia impugnar motivadamente a questão ou ainda apresentar razões para aplicação de outro índice, não se prestando a isso mera alegação genérica.
No tocante aos contratos de locação, o perito esclareceu que “A parte requerida apresentou documentos de locação em sua impugnação, porém documentos com início e vencimentos anteriores a data estipulada pelo juízo 2015 a 2019, por isso tais contratos de locação para o laudo pericial serão desconsiderados pois sua data de encerramento se dá antes do período da data inicial da prestação de contas de 2015.’ A apresentação de documentos ao perito é matéria que envolve questão afeta ao ônus da prova, ou seja, não sendo apresentados documentos probatórios necessários a realização da prova pericial, tal fato será levado em consideração no julgamento do mérito, assumindo o responsável pelo ônus o risco de sucumbência.
Forte nessas razões, rejeito as impugnações.
Homologo, com isso, o laudo pericial.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:50:26.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:43
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOÃO LUCAS DA SILVA RODRIGUES REIS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:36
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:03
Outras decisões
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:22
Outras decisões
-
08/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:09
Deferido o pedido de JOSUE VIEIRA PRESMIC - CPF: *38.***.*66-20 (AUTOR).
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
23/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:45
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
03/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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