TJDFT - 0718769-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718769-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025 14:21:57. -
20/05/2025 20:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718769-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO DECISÃO Em petição de ID nº 234923897, a parte exequente JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES indicou o automóvel Ford Focus TI AT 2.0 H, Placa PGW5E10 de propriedade da parte executada como bem passível de penhora.
Caso o executado permaneça inadimplente, requer a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e, se necessário a suspensão da CNH ou passaporte do executado para fins de garantir a execução.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora do automóvel Ford Focus TI AT 2.0 H, Placa PGW5E10, uma vez que esse bem se encontra gravado com alienação fiduciária (ID nº 235265886).
Por conseguinte, não detém o devedor a propriedade desse veículo, mas tão-somente a posse direta e domínio resolúvel, não cabendo ao credor fiduciário responder com seus bens por dívidas do devedor fiduciário.
Não obstante os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária ostentem valor econômico, não pode o bem ficar subordinado a restrição judicial em face de dívida contraída pelo devedor fiduciário.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro o requerimento de suspensão da CNH da parte executada, em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
Indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada, visto que viola o direito constitucional de ir e vir.
Sem prejuízo, determino a realização de nova pesquisa no SISBAJUD.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:38
Indeferido o pedido de JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES - CPF: *27.***.*09-60 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:50
Outras decisões
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARROSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:16
Deferido o pedido de JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES - CPF: *27.***.*09-60 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BARROSO em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718769-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA SOUSA GUEDES REQUERIDO: SAMUEL OLIVEIRA BARROSO DECISÃO Considerando o teor da certidão de id. 209878137, cadastre-se nos autos o CPF do requerido informado na peça de ingresso (*19.***.*14-55).
Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0713247-71.2024.8.07.0009, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:36
Outras decisões
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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