TJDFT - 0710916-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos de declaração de inexigibilidade dos débitos questionados e de condenação da requerida a promover o desligamento da unidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto aos pedidos remanescentes, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., a : a) promover a retirada do nome da parte autora do SPC, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00; b) pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (enunciado da Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação (ID 17/05/2024 –sistema), ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
29/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JUSCELIA DE CARVALHO COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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