TJDFT - 0712542-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712542-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA REQUERIDO: ANTONIO JOSE FAGUNDES CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 218355171 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 08/01/2025 16:57 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712542-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA REQUERIDO: ANTONIO JOSE FAGUNDES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar" movida por JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA em desfavor de ANTONIO JOSE FAGUNDES, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "f) No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, para confirmar a tutela antecipada, condenando-se os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, registrar no DETRAN/DF a transferência do veículo em questão para o requerido; e para que se determine a obrigação de pagar os débitos veiculares em aberto, bem como os que vencerem no curso da demanda, referentes ao VW Fusca 1300, ano 1974, espécie/tipo PASS/AUTOMÓVEL, cor amarela, placa JDW2717 - DF, chassi BJ011466, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); g) Em caso de inércia do réu superior a dez dias, substitua a r. sentença a declaração de vontade do requerido, de modo a permitir o registro no DETRAN/DF da comunicação de venda do referido veículo para o nome do requerido, retroativa à data da alienação, em 03/01/1997, oficiando-se ao DETRAN/DF para o devido cumprimento; h) Caso não sejam quitados os débitos apontados e os que surgirem no decorrer da presente ação e, caso não seja possível a transferência de tais encargos para o requerido, que desde logo seja ele condenado nas perdas e danos." Narrou o autor, em síntese, que no dia 03/01/1997 vendeu ao requerido, por instrumento de procuração registrada no 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante - DF, o veículo VW Fusca 1300, ano 1974, espécie/tipo PASS/AUTOMÓVEL, cor amarela, placa JDW2717 - DF, chassi BJ011466, pelo valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pontuou que, naquela data, foi preenchido o documento de transferência do veículo (DUT), posteriormente entregue ao requerido com o reconhecimento de firma em Cartório, tendo aquele assumindo o compromisso de realizar a transferência do registro do automóvel administrativamente, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do domínio sobre o automóvel em questão.
Alegou que, após mais de 26 (vinte e seis) anos, o réu nunca realizou a transferência do veículo para si, gerando débitos de DPVAT e taxa de licenciamento indevidamente registrados em nome do autor perante o DETRAN, no valor estimado em R$ 4.402,34 (quatro mil quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 174072699 e 174072698).
Decisão indeferindo a tutela de urgência postulada na exordial (ID 175348164).
O réu foi citado por Oficiala de Justiça no dia 23/05/2024 (ID 197790463).
Em sede de contestação (ID 201858866), o réu sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Prescrição decenal como questão prejudicial de mérito; c) Preliminar de ilegitimidade passiva; d) Necessidade de denunciação da lide para que o Sr.
Enes Augusto de Carvalho, atual proprietário do automóvel, seja responsabilizado pelo pagamento dos débitos cobrados na exordial; e) Existência de obrigação solidária entre comprador e vendedor com relação aos débitos incidentes sobre o veículo.
Em sede de réplica, o autor limitou-se a "reiterar os termos da inicial" (ID 204250929).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado Analiso a matéria que antecede o mérito.
PRESCRIÇÃO O réu alega que a pretensão deduzida na inicial estaria prescrita, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
No entanto, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, o que, registre-se, não foi objeto de insurgência pelo requerido, decorre do contrato a obrigação de transferência do veículo que, se não realizada, configura ato ilícito que se perpetua no tempo, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante.
Portanto, tratando-se de obrigação de fazer decorrente da prática de um ato ilícito que se perpetua no tempo, a pretensão visando cessar tal ilícito também se renova a cada dia, de forma que a obrigação do faltoso de transferir veículo no órgão de trânsito não é alcançado pela prescrição.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO ARGUIDA NEM APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art.434 do CPC). 2.
A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedada a análise pelo Tribunal em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Tratando-se de obrigação de fazer decorrente da prática de um ato ilícito que se perpetua no tempo, a pretensão visando cessar tal ilícito também se renova a cada dia.
A obrigação do faltoso de transferir veículo no órgão de trânsito não é alcançado pela prescrição. 4.
Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1765356, 07065556120218070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ATO ÍLICITO QUE SE PERPETUA NO TEMPO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DO VEÍCULO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ALIENTANTE. 1.
Decorre do contrato de compra e venda a obrigação de transferência do veículo que, se não realizada, configura ato ilícito que se perpetua no tempo, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante. 2.
Considerando que a inércia da ré deu ensejo à inscrição indevida do nome da alienante em Dívida Ativa, evento que, por si só, se mostra apto a afetar os direitos de personalidade da apelada, o dano moral, no caso, é in re ipsa e, portanto, decorre da própria inscrição do seu nome em dívida ativa. 3.
Não prospera a alegação de ausência de comprovação do dano material, já que a ausência de transferência e pagamento de encargos relativos ao veículo, pela apelante, resultou na dívida objeto do ajuizamento da execução fiscal em face da apelada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710347, 07176481120228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão ao requerido, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consta da inicial que houve a tradição do bem móvel em favor do réu, sendo lavrada, ademais, escritura pública junto ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante - DF (ID 163044629), havendo previsão, no aludido instrumento, de que o adquirente, ora requerido, estava munido de poderes para transferir o veículo junto aos órgãos competentes, restando patente a legitimidade passiva deste.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser afastada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE De acordo com o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, a denunciação da lide estaria fundamentada no inciso II, no sentido de que seria cabível em face daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Sobre o tema, explana Ernane Fidélis dos Santos: A melhor interpretação é a restritiva.
A denunciação só tem cabimento nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de outrem e que o denunciante deve suportar.
Mas o direito de regresso só se define pela lei, ou pelo contrato, onde há a efetiva participação da outra parte.
Todavia, a obrigação contratual decorre da vontade das partes, e a responsabilidade de indenizar, em regresso, em caso de prejuízo, deve estar prevista expressamente, como nos contratos de seguro.
Contudo, na espécie, não se observa nos autos a aventada obrigação legal, tampouco contratual, de indenização em regresso por parte do denunciado, que sequer participou do negócio jurídico principal celebrado entre as partes. tampouco é garantidor do resultado da demanda.
Por esta razão, a intervenção de terceiros invocada pelo requerido não merece acolhimento, por ser incabível o processamento da denunciação da lide.
Entretanto, nada impede que o denunciante busque o ressarcimento de eventuais prejuízos em face do denunciado através de ação própria.
Nesse sentido, confiram-se julgados do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ATO ÍLICITO QUE SE PERPETUA NO TEMPO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DO VEÍCULO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ALIENTANTE. 1.
Decorre do contrato de compra e venda a obrigação de transferência do veículo que, se não realizada, configura ato ilícito que se perpetua no tempo, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante. 2.
Considerando que a inércia da ré deu ensejo à inscrição indevida do nome da alienante em Dívida Ativa, evento que, por si só, se mostra apto a afetar os direitos de personalidade da apelada, o dano moral, no caso, é in re ipsa e, portanto, decorre da própria inscrição do seu nome em dívida ativa. 3.
Não prospera a alegação de ausência de comprovação do dano material, já que a ausência de transferência e pagamento de encargos relativos ao veículo, pela apelante, resultou na dívida objeto do ajuizamento da execução fiscal em face da apelada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710347, 07176481120228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PERMANÊNCIA DOS SUBLOCATÁRIOS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PRORROGAÇÃO.
PRAZO INDETERMINADO.
CESSÃO PARA TERCEIROS SEM ANUÊNCIA.
LEI Nº 8.245/91.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 56 da Lei n.º 8.245/1991 dispõe que, se o locatário permanecer no imóvel por mais 30 (trinta) dias após o prazo estipulado para a vigência do contrato sem oposição do locador, haverá a prorrogação por prazo indeterminado.
Portanto, o contrato de locação foi renovado em razão da permanência dos locatários após o esgotamento do prazo de vigência da locação. 2. É necessário o consentimento prévio e escrito do locador para que se opere a cessão da locação, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da sublocatária, visto que há pertinência jurídica entre as partes.
Afasta-se, também, o pedido de denunciação à lide, na medida em que não foi possível verificar os requisitos do art. 125 do CPC, qual seja, a obrigação dos litisdenunciados em indenizar os réus, por regresso, em razão de lei ou obrigação contratual. 4.
Não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame dos documentos trazidos ao feito pelas apelantes, pois não se enquadram na hipótese de incidência do art. 435 do CPC, sendo apresentados extemporaneamente. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Sentença mantida (Acórdão 1127999, 07027492420178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada pelo réu, especialmente a CTPS e o extrato bancário de ID ns. 198329044 e 198330247, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE FAGUNDES - CPF: *22.***.*54-20 (REQUERIDO).
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27/08/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FAGUNDES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LAURISTON BARBOSA SANTANA - CPF: *87.***.*31-91 (REQUERENTE).
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17/10/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:27
Outras decisões
-
31/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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