TJDFT - 0716765-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716765-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s), em relação ao valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:52:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:26
Outras decisões
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02/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:36
Outras decisões
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15/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716765-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA, CLAUSIA BARRETO ROCHA, CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS, CLARISSA FREIRE AMADO, CLEIRENE PRADO DE SOUZA PEREIRA, GIDEANI DE OLIVEIRA MARAN, GISELE RIBEIRO ARAUJO, GLAUCIA JOSE SOL, GLORIA BOAVENTURA, HELENA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta litispendência em relação aos credores, prescrição parcial e excesso de execução (Id 216108527).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 219041360, com apresentação de novos cálculos.
Sobreveio manifestação do executado, instruída de documentos (Id 223036266).
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (Id 225956742). É a exposição.
DECIDO.
Da Prescrição Razão não assiste à alegação de que no caso se operou a prescrição.
Isto, pois, conforme ponderado pelo próprio executado, os valores eventualmente devidos são aqueles compreendidos no período posterior a 20.10.2009, na medida em que a ação coletiva teria sido proposta em 20.10.2014.
Na hipótese vertente, ressoa do cálculo apresentado pela parte credora que o valor do crédito se encontra delimitado em observância àquele marco temporal, de modo a não haver prestações pleiteadas a serem consideradas prescritas.
Assim, REJEITO a alegação peremptória de prescrição.
Litispendência No particular, verifica-se que o Distrito Federal afirma haver litispendência em relação aos credores: - CLARA - Processo : 0712905-33.2024.8.07.0018; - CLÁUSIA - Processo 0712905-33.2024.8.07.0018; - GIDEANE - Processo 0708302-14.2024.8.07.0018; - GISELE RIBEIRO ARAÚJO - 0708302-14.2024.8.07.0018; - · GLAUCIA JOSÉ SOL - Processo 0708302-14.2024.8.07.0018; - GLÓRIA BOAVENTURA - Processo 0708302-14.2024.8.07.0018; - HELENA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA - Processo 0708302-14.2024.8.07.0018.
Com efeito, em relação às credoras CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA e CLAUSIA BARRETO ROCHA, conforme demonstrado pela parte exequente, em que pese tenham sido referenciadas na inicial do processo n. 0712905-33.2024.8.07.0018, não constaram dos cálculos apresentados, tampouco regularizaram sua representação processual nos indigitados autos, do que se evidencia ter havido, de fato, erro material na menção a elas feita naquela demanda.
Desta feita, inexiste litispendência em relação a elas.
De igual modo, em relação aos demais exequentes citados nas linhas precedentes, inexiste litispendência passível de ser declarada, haja vista que o Processo n. 0708302-14.2024.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo e, inclusive, justificou sua prevenção, havia sido extinto sem resolução do mérito, dado o indeferimento da exordial, não havendo, assim, a arguida litispendência.
Do Excesso de Execução Constata-se que o Distrito Federal aventa ter havido excesso no valor discriminado como devido a alguns dos credores, cuja situação submeto à apreciação a partir de então.
No que tange à exequente CLAUSIA BARRETO ROCHA, sustenta o executado que “as diferenças do adicional pagas na rubrica 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO, em novembro/2009 (R$ 99,04), junho/2010 (R$ 48,93) e abril/2011 (R$ 49,85) não devem ser consideradas para fins de abatimento, uma vez que a primeira é referente a diferenças de pagamento anteriores a setembro/2009 (já que em setembro, outubro e novembro/2009 foi pago o valor correto do adicional), e, portanto, está fora do escopo dos cálculos, tendo em vista o marco inicial de 20/10/2009; e as duas outras diferenças pagas são relativas ao ajuste nos vencimentos representado pela rubrica 20004 DIF.VENCIMENTO”.
Observa-se, que, quanto ao ponto em questão, não houve insurgência por parte dos credores, os quais, inclusive, assinalam ter desconsiderado tais importes.
Em relação à exequente GIDEANI DE OLIVEIRA MARAN pondera o executado não ter sido considerada “a parcela de outubro/2014 referente à diferença do Adicional de Insalubridade paga na rubrica 20801 DIF.ADICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO, no importe de R$ 529,24 em seus cálculos.
No entanto, essa diferença deve ser considerada para abater das diferenças devidas nos períodos anteriores pleiteados pela Autora, pois se trata de compensação dos pagamentos feitos a menor”.
A indigitada exequente, a seu turno, sustenta não ter havido qualquer lançamento para o período.
Com efeito, emerge da ficha financeira referente à executada GIDEANI (Id 223036267 – pág. 79), que no mês de outubro/2014 houve o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, de modo a se fazer imperioso o abatimento da quantia em comento, tal como defendido pelo Distrito Federal.
Ao que concerne à exequente GLAUCIA JOSE SOL, considera o executado não haver “valores a serem pagos no período de outubro/2013 a outubro/2014 já que a Autora não laborava sob condições insalubres nesse período, devendo pois ser excluído tal período dos cálculos”.
Compulsando-se a documentação colacionada pelo Distrito Federal no Id 223036267, dela é possível inferir que, em conformidade com as informações insertas no processo de insalubridade n. 155453989 (pág. 15), entre os meses de outubro de 2013 e outubro de 2014 a credora em questão não se encontrava trabalhando em local insalubre, o que, portanto, afasta o direito à percepção do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o referenciado período.
Por fim, pondera que, no tocante à exequente CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA, não teria sido “localizado pagamento e nem solicitação de recebimento de insalubridade no período de 10/2009 a 12/2009”.
A prova documental coligida aos autos pelo executado (Id 223036267 – pág. 85) demonstra que o pagamento de adicional de insalubridade da servidora foi autorizado em 29/03/2010, consoante demonstra o LTCAT de Id 223036267 – pág. 83/84, efetivamente não se constatando que tenha havido requerimento prévio para adimplemento da mencionada verba no período compreendido entre 10/2009 e 12/2009, do que sobressai a necessidade de se dar razão ao executado também neste ponto.
Quanto à metodologia empregada no cálculo da SELIC, cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, quando da atualização dos cálculos, a metodologia aplicada no cômputo da SELIC deve observar tais disposições.
Dispositivo À vista do exposto ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Em face da sucumbência mínima da parte exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte credora para que apresente planilha de crédito de cada credor, atentando-se ao que restou decidido na presente decisão.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2025 14:11:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:30
Outras decisões
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24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/01/2025 18:10
Outras decisões
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21/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716765-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA FERNANDES DE ALMEIDA NETA, CLAUSIA BARRETO ROCHA, CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS, CLARISSA FREIRE AMADO, CLEIRENE PRADO DE SOUZA PEREIRA, GIDEANI DE OLIVEIRA MARAN, GISELE RIBEIRO ARAUJO, GLAUCIA JOSE SOL, GLORIA BOAVENTURA, HELENA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pelas partes exequentes (ID nº 210330033, 210330034, 210330035, 210330037, 210330038, 210330039, 210330040, 210330044, 210330043, 210330042 e 210330041, respectivamente) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 210329995, 210329996, 210329997, 210329998, 21032999, 210330002, 210330006, 210330005, 210330004 e 210330003, respectivamente (Todos em suas respectivas pg. n. 2. ); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 210328541 e 210328542 - Guia e comprovante) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Outras decisões
-
09/09/2024 13:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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