TJDFT - 0707384-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:56
Juntada de comunicações
-
07/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:31
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:06
Outras decisões
-
29/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 18:08
Juntada de comunicações
-
17/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 19:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:05
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 14:59
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:24
Juntada de comunicação
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22/11/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:05
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 18:02
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:50
Outras decisões
-
21/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707384-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RODRIGO SILVA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que foi proferida sentença de absolvição, contudo, com imposição de monitoração eletrônica e DMPP.
A Sentença de ID 210201489 assim determinou: "Encaminho a ofendida para sua inclusão no PROGRAMA DMPP, tendo em vista o ACEITE PRÉVIO DA OFENDIDA, apresentado em audiência.
O ofensor não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da ofendida, localizada na Q 19, CJ M, LT 19, apto 06, Buritis IV e da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 500 (quinhentos) metros.
As informações quanto à inclusão da ofendida no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, à DMPP, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação)." Considerando que, conforme informação da Diretoria de monitoramento de pessoas protegidas (ID 210373286), a vítima ainda não compareceu para entrega do Dispositivo Móvel de Proteção à Pessoa", INDEFIRO o pedido de ID 211772483, uma vez que já fixada zona de exclusão virtual e a sentença já DETERMINOU que o ofensor não poderá se aproximar da zona de exclusão móvel (ou virtual) por um raio de 500 (quinhentos) metros, o que, por enquanto, supre a necessidade de se resguardar a segurança da mulher, onde quer que ela esteja.
Ademais, o caso foi encaminhado para acompanhamento pelo CEAM, PROVID (Processo 52/2024) e Programa Viva-Flor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:19
Outras decisões
-
23/09/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:13
Juntada de comunicações
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:06
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Publicado Ata em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707384-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RODRIGO SILVA DECISÃO Em tempo, corrijo erro material constante na sentença proferida nos autos.
Onde-se lê: "DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor de EUGENIO BISPO DINIZ FILHO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT", leia-se: "DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor de LEANDRO RODRIGO SILVA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT".
Cumpram-se às demais determinações constantes em sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
06/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de soltura
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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06/09/2024 13:11
Juntada de comunicações
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06/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h30, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0707384-49.2024.8.07.0005, em que é vítima E.B.D.O. e acusado LEANDRO RODRIGO SILVA, por infração ao artigo o 147, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do Código Penal, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Luzinete Costa Tavares, OAB/DF 65.791, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado, bem como na sua inserção no Programa Viva-Flor e/ou DMPP e PROVID, e que também possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida registrada no sistema audiovisual da audiência, a sua imediata adesão aos programas Viva-flor e PROVID, bem como o programa Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas – DMPP, caso o réu seja colocado em liberdade.
Ademais, pugna pelo encaminhamento da ofendida ao CEAM ou CEPAV-FLOR DE LIS para acompanhamento psicológico, a manutenção das medidas protetivas e a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral.”.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais e pleiteou a revogação da prisão preventiva, o que foi devidamente gravado no Microsoft Teams.
A Defesa ainda requereu o encaminhamento do feito para estudo psicossocial do filho menor das partes, a fim de verificar a necessidade da manutenção das medidas protetivas em face do menor.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Considerando que as medidas em vigor foram deferidas pela 1ª Vara Criminal de Planaltina de Goiás e com vigência até novembro de 2024, ACOLHO os pedidos formulados pela Defesa da vítima e APLICO ao ofensor LEANDRO RODRIGO SILVA as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima Em segredo de justiça, restando fixado o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Frente aos fatores de risco, estendo as medidas protetivas ao filho menor das partes, LEANDRO RODRIGO SILVA JÚNIOR.
As medidas protetivas terão validade até 25/02/2025.
O réu foi intimado das medidas protetivas de urgência no momento da assentada e informado que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
Intime-se a vítima.
As partes devem ser também cientificadas de que somente uma nova decisão judicial poderá revogar as medidas protetivas ora aplicadas e de que qualquer modificação da situação existente entre elas que interfira no cumprimento das medidas deve ser comunicada ao Juizado de Violência Doméstica e ao Ministério Público.
Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Criminal de Planaltina de Goiás sobre o deferimento na data de hoje de medidas protetivas a vítima, com extensão ao filho menor, enviando cópia da ata de audiência.
Ainda, cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado, o qual se encontra encarcerado provisoriamente.
Instado, o Ministério Público se opôs ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do procedimento, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A prisão do acusado foi mantida em 06/06/2024.
O requisito para a prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública haja vista que o risco de o réu vir a perpetrar crime mais grave ou atentar contra a integridade física da vítima é real, cabendo ao Estado-Juiz adotar as medidas cautelares mais adequadas a evitar o mal maior.
No presente caso, entendo que a monitoração eletrônica é insuficiente para garantir a integridade física da ofendida.
Importante deixar registrado que não são fatos isolados os tratados nestes autos, mas há um histórico relevante de ocorrências registradas pela mesma vítima contra o indiciado que demonstrar estar o casal inserido num ciclo de violência que se mantém desde 2020, ou seja, há quatro anos.
Vale rememorar que em 12/01/2020 a vítima registrou o Boletim de Ocorrência n. 372/2020-16ª DP requerendo ainda, medidas protetivas de urgência em face do acusado ao declarar a ocorrência dos seguintes fatos: "Convive em união estável com LEANDRO RODRIGO SILVA por 02 anos, sendo que do relacionamento tiveram 01 filho, LEANDRO RODRIGO SILVA JÚNIOR, atualmente com 10 meses de idade.
Na data de hoje, 11/01/2020 a declarante estava em casa juntamente com LEANDRO, sendo que o filho do casal estava na casa da sogra da declarante.
Relata que estavam em casa bebendo cerveja, porém não estavam embriagados.
Sem motivos aparentes iniciaram uma discussão, sendo que a declarante foi xingada com palavras do tipo: " sua piranha, vagabunda, puta” e em ato contínuo foi agredida fisicamente, sendo que LEANDRO lhe deu um "mata-leão” a jogou na cama e a enforcou, e tampou a boca da declarante para que ela não gritasse.
Relata ainda, que foi ameaçada de morte e que no momento em que estava sendo agredida, a declarante pegou uma faca na tentativa de se defender, porém LEANDRO bateu na mão da declarante na tentativa de que esta soltasse a faca; Que neste momento a declarante se lesionou no braço e LEANDRO assustado, começou a chorar, e levou a declarante para a casa da mãe dele para buscar a bolsa dela; Que a mãe de LEANDRO começou a brigar com ele, para que ele parasse de brigar com a declarante.
Neste momento, LEANDRO se trancou com a declarante em um dos quartos da casa e disse que só sairia de lá morto ou preso. À declarante então começou a gritar por socorro e amigos de LEANDRO chegaram ao local e abriram a porta do quarto, e a declarante então saiu para o meio da rua e LEANDRO foi embora com seus amigos.
Poucos minutos depois, Policiais MIlitares chegaram ao local e a conduziu até esta delegacia para esclarecimento dos fatos." Posteriormente, em 2022, a vítima voltou a registrar ocorrência contra o réu (B.O. n.º 3.559/2022-31ªDP), no qual relatou: “Relata que conviveu maritalmente com LEANDRO RODRIGUES SILVA por seis anos e dessa união adveio um filho: LEANDRO RODRIGUES SILVA JÚNIOR, 03 anos.
Informa que durante esse tempo de convivência com LEANDRO sofreu agressões físicas e morais por diversas vezes, inclusive no ano de 2020, após ser agredida registrou ocorrência contra ele (Oc: 372/2020- 16ªDP), porém posteriormente manifestou desinteresse na persecução criminal dos fatos, razão pela qual o procedimento foi arquivado.
Relata que recentemente LEANDRO vem lhe ofendendo quase todos os dias por meio de mensagens enviadas pelo WhatsApp.
Que nas mensagens LEANDRO xinga a declarante de “PIRANHA, PUTA, VAGABUNDA” e também profere ameaças.
Esclarece que LEANDRO, mesmo já estando envolvido em outro relacionamento, nãoaceita o término da relação.
Que na data de hoje (12/12/2022), por volta das 15:40hs, a declarante estava em casa quando LEANDRO entrou e passou a lhe ameaçar dizendo: "SE EU SOUBER QUE VC ESTÁ COM OUTRA PESSOA EU VOU TE MATAR”.
Que na ocasião, temendo sofrer algum tipo de agressão, ligou para o número 190 e solicitou uma viatura da Polícia Militar, contudo quando os policiais chegaram em sua casa LEANDRO já tinha ido embora.
Por fim, informou ainda que LEANDRO, provavelmente com o propósito de lhe intimidar, envia fotos onde ele aparece empunhando arma de fogo.
Que diante dos fatos decidiu procurar a delegacia e fazer o registro de ocorrência.” Em 17/07/2023, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência Nº: 2.026/2023-0 no qual relatou: “Compareceu nesta delegacia a senhora Em segredo de justiça noticiando que foi ameaçada, ofendida e agredida por seu ex-companheiro LEANDRO RODRIGO SILVA.
Fato ocorrido na data de ontem 16/07/2023, por volta das 08h30min, na QD. 11, CJ. 10, Lote 05, SRL III.
A comunicante narrou que manteve união estável com LEANDRO por seis meses.
Dessa relação tiveram um filho LEANDRO RODRIGO DA SILVA JUNIOR, hoje com quatro anos de idade.
A comunicante narrou que foi agredida e ofendida em outras oportunidades, tendo registrado o fato contudo não dando prosseguimento em Juizo.
Quanto aos fatos narrou que ontem, após uma discussão, LEANDRO chegou a manobrar o carro dele em sua direção não a atropelando por que conseguiu pular.
Narrou que fazendo uso de uma tesoura LEANDRO lhe causou arranhões no braço direito.
Em meio as agressões LEANDRO lhe chamou de vagabunda, piranha, entre outros impropérios.
Por fim lhe ameaçou dizendo que lhe daria trezentas facadas.
Diante do ocorrido noticia o ocorrido para devida apuração.
Na oportunidade manifesta seu desejo de ver o ofensor processado por sua conduta.
Sentindo-se em risco requer medidas protetivas de urgência.” A reiteração delitiva do acusado em relação à vítima, com escalada das violências e risco alto de feminicídio evidenciam a necessidade da decretação da prisão preventiva dele.
Em outras palavras, o requerimento de prisão e a decisão que a deferiu não foram baseadas tão somente no suposto descumprimento das medidas protetivas, posto que até então não havia notícia de sua intimação, tendo baseado-se principalmente no risco oferecido pelo réu se mantido solto, posto que pessoa violenta e que não se intimada com a possibilidade de ser preso porviolência doméstica contra sua ex-companheira.
A vítima, na presente audiência, se mostrou muito temorosa da soltura do acusado, tendo relatado ter sofrido já diversas agressões físicas e morais praticadas por ele, inclusive tentativa de feminicídio.
O réu é reincidente, possui diversas condenações transitadas em julgado, inclusive por crime de latrocínio.
Em tese, praticou o presente delito quando em cumprimento de execução penal anterior.
Desta forma, evidencia-se a necessidade da manutenção da prisão como única forma de pôr fim à escalada de violências e ameaças.
A instrução processual se encontra encerrada na presente data, de modo que o contexto fático foi reforçado.
A situação prisional será reavaliada no momento da sentença.
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao PROGRAMA VIVA FLOR, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), para adequada migração de dados, cadastramento no Programa, e adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Além disso, a vítima manifestou interesse na inclusão ao DMPP no caso de o réu ser posto em liberdade, devendo constar o seguinte endereço no momento de sua migração para o programa: Q 19, CJ M, LT 19, apto 06, Buritis IV.
Encaminhe-se, ainda, ao PROVID diante da gravidade dos fatos narrados e também das folhas de antecedentes do acusado.
Ademais, considerando o pedido formulado pela Defesa do acusado, encaminhe-se o feito ao NERAV para estudo psicossocial individualizado, haja vista o réu se encontrar preso, a fim de verificar acerca da necessidade de manutenção e/ou revogação das medidas protetivas em face do filho menor, Leandro.
A realização do estudo psicossocial é apenas para verificar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas e não interferirá na fase das alegações finais e sentença.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h37.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dra.
Luzinete Costa Tavares, OAB/DF 65.791 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0707384-49.2024.8.07.0005 Aos 04 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Leandro Rodrigo Silva De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 10/10/1996 De quem é filho? Renato Alexandre Da Silva e Aldenira Da Silva Qual a sua residência? Condomínio Vila Dimas, CJ F, CS/LT 151, Planaltina/DF Telefone? (61) 99185-7570 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pizzaiolo Qual a renda? R$ 1.500,00 Estudou até qual série? 5ª série Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 1 menor Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dra.
Luzinete Costa Tavares, OAB/DF 65.791 -
05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:57
Juntada de comunicações
-
05/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/09/2024 20:04
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 20:04
Concedida medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo e Sob sigilo
-
04/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2024 09:27
Juntada de comunicações
-
25/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:14
Outras decisões
-
22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2024 20:33
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 17:50
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 18:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/06/2024 08:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:30
Outras decisões
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:46
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
31/05/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2024 11:10
Outras decisões
-
30/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:11
Juntada de laudo
-
29/05/2024 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:57
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 08:56
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:27
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2024 19:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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