TJDFT - 0706633-06.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MELO FURTADO em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706633-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REU: GABRIELLE DE MELO FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
GABRIELLE DE MELO FURTADO - CPF/CNPJ: *36.***.*36-38; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicial, ID: 212717842, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
30/09/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MELO FURTADO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706633-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI REU: GABRIELLE DE MELO FURTADO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 161000400).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 171238941, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 4.340,10 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e dez centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 18:57:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
-
06/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 20:34
Recebidos os autos
-
03/09/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712542-80.2023.8.07.0018
Giselio da Silva Amarante
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:04
Processo nº 0716177-35.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Hingrid Lorrane Vieira da Costa
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 12:41
Processo nº 0716177-35.2024.8.07.0018
Hingrid Lorrane Vieira da Costa
Subsecretario(A) de Gestao de Pessoas Da...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:57
Processo nº 0736861-35.2024.8.07.0000
Jose Ribeiro de Souza
Mauride de Oliveira Souza
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:24
Processo nº 0714829-79.2024.8.07.0018
Jose Gustavo Lobao Machado
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:35